A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (Adab) foi condenada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) a pagar R$ 30 mil por danos morais, devido à apreensão e abate de 23 cabeças de gado. A decisão foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira, dia 28.
Conforme os autos, a Adab apreendeu os gados sob o argumento de que os animais estavam sendo transportados irregularmente e poderiam correr risco sanitário. Ainda, para justificar a ação, a entidade alegou que os animais estavam contaminados pela febre aftosa. Os animais foram apreendidos às 14h30 do dia 9 de maio de 2018 e abatidos no dia 11 de maio do mesmo ano, seguindo ordem expedida no dia 10.
O processo questionava se a Adab poderia ter sacrificado os animais, já que não possuía prévia certeza ou confirmação técnica sobre o diagnóstico, e logo após o abate determinou a comercialização da carne oriunda das 23 cabeças de gado.
“Assim, aplicando-se a legislação de regência ao suporte fático processual dos autos, vislumbra que, malgrado, em um primeiro momento, não se questione a atuação da ADAB quando, constatando indícios de irregularidade no Guia de Transporte da Carga (GTA), apreendeu o gado bovino, valendo-se, assim, de seu poder de polícia, o mesmo não se pode dizer da conduta de, em tempo recorde, é dizer, em 2 (dois) dias, sem qualquer estudo ou investigação de eventual doença infecto contagiosa nas reses, ou, mesmo, oportunização, ao proprietário destas, quanto ao exercício do contraditório e ampla defesa, abatê-las sumariamente sob o fundamento de possível contaminação e, posteriormente, de forma absolutamente contraditória, determinar a comercialização da carne daí proveniente. Desta forma, muito embora o abatimento dos animais tenha se dado com fundamento no art.19,§2º, da Instrução Normativa n.º 044/2007 – MAPA, a ADAB não demonstrou nos autos que tenha procedido a avalização dos riscos envolvidos, conforme prevê a lei invocada”, indica o tribunal.
De acordo com a decisão, fica caracterizado na ação o ato abusivo praticado pela Administração Pública. “Com efeito, identificado o evento danoso, diante da comprovação de existente de ato arbitrário praticado pela Administração, consistente no abate sumário de 23 (vinte e três) cabeças de gado, o qual causou prejuízo ao administrado, a condenação a indenização é medida que se impõe”, aponta o TJ-BA.
“No ponto, tenho que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Feitas estas considerações, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais fixadas pelo magistrado a quo na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da Apelada, observado bem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto, bem como os demais critérios”, conclui o tribunal.
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