O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou mais uma vez o julgamento que trata da possível descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. O recurso sobre o assunto foi agendado para esta semana, mas foi retirado da pauta do plenário.
O processo sobre o tema estava na pauta de julgamentos de quarta-feira, dia 24, mas não foi chamado, já que os ministros utilizaram toda a sessão para analisar uma ação penal contra o ex-presidente Fernando Collor. Havia expectativa de que a descriminalização pudesse ser chamada nesta quinta-feira, mas ainda pela manhã o recurso foi retirado de pauta.
Questionada, a assessoria do Supremo disse apenas que a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, a quem cabe administrar a pauta, analisa nova data para remarcar o julgamento do caso, que foi iniciado há oito anos, quando foi interrompido por um pedido de vista, e desde então não voltou a ser discutido em plenário.
Até o momento, três ministros – Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes – votaram, todos a favor de algum tipo de descriminalização da posse de drogas. O recurso sobre o assunto possui repercussão geral reconhecida, devendo servir de parâmetro para todo o Judiciário brasileiro.
Mendes foi o único a votar pela descriminalização do porte de qualquer droga, sem especificar quantidade, em razão do direito à intimidade e à inviolabilidade da vida pessoal do usuário. Fachin, por sua vez, sugeriu que seja descriminalizado apenas o porte de maconha. Barroso também votou nesse sentido, e sugeriu que o Supremo determine que não é crime andar com até 25 gramas de maconha ou cultivar até seis plantas para consumo pessoal.
A análise do caso foi interrompida, ainda em 2015, por uma vista (mais tempo de análise) pedida pelo ministro Teori Zavascki, que morreu em 2017. Ele foi substituído por Alexandre de Moraes, que liberou o recurso para ser pautado ainda em 2018. Desde então, o caso ficou parado na Corte, atravessando diversas presidências do Supremo.
O caso trata da posse e do porte de drogas para consumo pessoal, infração penal de baixa gravidade que consta no artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006). As penas previstas são brandas: advertência sobre os efeitos das drogas, serviços comunitários e medida educativa de comparecimento a programa ou curso sobre uso de drogas.
Apesar disso, os críticos alegam que o dispositivo dá excessivo poder discricionário aos juízes para enquadrar quem for flagrado com drogas como usuário ou traficante, uma vez que a lei não prevê quantidade específica para definir o uso pessoal.
Entidades de defesa dos direitos das pessoas negras, por exemplo, argumentam que isso leva à discriminação e escancara o racismo nas decisões judiciais, uma vez que a grande maioria dos presos por tráfico são negros, ainda que boa parte tenha sido flagrada com quantidades menores de droga do que réus brancos enquadrados como usuários.
Mesmo quem é enquadrado como usuário precisa enfrentar processo penal e perde benefícios como o de ser réu primário, o que favorece quem tem mais condições para pagar por melhores advogados, argumentam os defensores da descriminalização.
Quem é contra a descriminalização argumenta que, ao consumir drogas ilegais, o usuário ameaça a saúde pública e alimenta o tráfico, motivo pelo qual não se poderia falar em inconstitucionalidade da lei. Outro argumento é o de que o uso pessoal já foi despenalizado, não havendo sanções mais graves, o que esvaziaria a necessidade de se descriminalizar o uso.
Outro ponto discutido pelos ministros é se cabe ao Supremo atuar sobre o tema ou se é responsabilidade apenas do Legislativo deliberar sobre a criminalização ou não do porte de drogas e do consumo pessoal.
No caso concreto, o Supremo analisa um recurso contra uma decisão da Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação de um homem pelo porte de três gramas de maconha para uso pessoal.
Para o defensor público Leandro de Castro Gomes, que atua no caso, a quantidade ínfima de droga não representa risco à saúde pública, mas apenas à saúde pessoal do usuário. Por esse motivo, não haveria dano capaz de configurar crime, argumenta o defensor.
Para o estado de São Paulo e o Ministério Público paulista, a lei que tipifica o crime de porte de drogas para consumo pessoal não possui nenhuma irregularidade e o dano à saúde pública causado pelo usuário é de natureza abstrata, motivo pelo qual não poderia ser quantificado. Outro argumento é que o uso de drogas alimenta o tráfico, que o Estado tem o deve de combater.
“A Constituição Federal dispõe que o Estado tem o dever de reprimir o tráfico e a lei assegura ao usuário ou dependente tratamento juridicamente diferenciado do traficante”, argumentou Marcio Elias Rosa na tribuna do Supremo, então procurador-geral de São Paulo quando foi iniciado o julgamento, em 2015.
Editado pelo Tribuna do Recôncavo | Fonte: Agência Brasil.


Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/ Agência Brasil


Arquivo Pessoal 
Image by Steve Buissinne from Pixabay
Foto Tatiana Azeviche Ascom SeturBA
Imagem de Roman Grac por Pixabay
Arquivo Pessoal
Video
Imagem Ilustrativa | Arquivo: Tribuna do Recôncavo
Image by LEANDRO AGUILAR from Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Maria das Neves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Cláudio Lima/ Ascom Câmara SAJ
Foto: André Fofano
Imagem ilustrativa de Wokandapix por Pixabay
Imagem ilustrativa de jessicauchoas por Pixabay
Foto: Rafael Rodrigues / EC Bahia
Imagem ilustrativa de Free-Photos por Pixabay
Na foto, Bianca Reis | Crédito: Luciana Bahia
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Reprodução: Youtube @paroquiasajesus
Imagem de Radoan Tanvir do Pixabay
Foto: Suâmi Dias
Imagem por Pexels da Pixabay
Imagem ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de StockSnap por Pixabay
Foto: André Frutuôso
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Foto: Amanda Ercília GOVBA
Foto: Cleomário Alves/SJDHBA
Imagem Ilustrativa | Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Mateus Pereira GOVBA
Ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de
Foto: Reprodução / Achei Sudoeste / Redes Sociais
Imagem de succo por Pixabay
Foto: Adriana Ituassu/Ascom SPM
Foto: Eduardo Andrade AscomSDE
Foto: Vagner Ramos/ SEI
Imagem de Firmbee por Pixabay
Video
Imagem de Luis Wilker WilkerNet por Pixabay
Image by PublicDomainPictures from Pixabay
Imagem Ilustrativa de Emilian Danaila por Pixabay
Imagem de Pexels por Pixabay
Imagem de StockSnap por Pixabay
Foto: Luciano Almeida
Imagem do meu m por Pixabay
Image by 3D Animation Production Company from Pixabay
Foto: Douglas Amaral
Foto: Uanderson Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Tiago Queiroz Ascom SeturBA
Foto: Mário Agra/Câmara dos Deputados
Video
Imagem de juanjo tugores por Pixabay
Reprodução/Video
Imagem Ilustrativa de Robert Cheaib por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Douglas Amaral
Image by Wokandapix from Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Tony Winston/ Agência Brasília
Foto: Jack Peixoto
Imagem por Karolina Grabowska de Pixabay
Foto: Giulia Guimarães/AscomSDE
Imagem Ilustrativa de StockSnap de Pixabay
Foto: Ailton Gonçalves
Foto: André Frutuôso - Ascom/CAR
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
FOTO - ÍTALO OLIVEIRA-SDR
Foto: Laíse Ribeiro/ Sistema FIEB
Editado | Crédito: José Cruz/ Agência Brasil
Imagem ilustrativa by Esi Grünhagen from Pixabay
Image by Devanath from Pixabay
Foto: Douglas Amaral
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de StockSnap de Pixabay
Imagem Ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Arquivo Pessoal
FOTO: Arivaldo Publio02
Video
Foto: Rafael Rodrigues/EC Bahia
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Image by Elena Borisova from Pixabay
Imagem de Susana Cipriano por Pixabay
Foto: Victor Ferreira / EC Vitória
Foto: Claudio Lima
Foto: Felipe Oliveira/ EC Bahia
Imagem de Musa KIZILAY por Pixabay
Foto: Reprodução