A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) deferiu um recurso interposto por uma paciente contra o município de Brumado e o governo estadual, para o fornecimento de medicamento de uso contínuo para a menopausa. A decisão suspende determinação proferida anteriormente pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado, que indeferiu o pedido da mulher.
A paciente, de 25 anos, foi diagnosticada com menopausa precoce e falência ovariana prematura, e pede que o município de Brumado forneça mensalmente os medicamentos natifa pro (estradiol 1mg neta 0,5mg) e stele gel (estriol), conforme prescrição médica. Ela afirma fazer uso dos remédios duas vezes na semana. Na decisão de 17 de abril, o relator da ação, o desembargador Marcelo Silva Britto Relator estabelece que o município deverá ofertar os remédios no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento.
Como constam nos autos do processo, a reposição hormonal com as medicações deverá ser feita pela paciente até que ela complete 45 anos – idade média da menopausa fisiológica -, para evitar complicações precoces de menopausa como osteoporose, fraturas patológicas, doenças cardiovasculares e demências. Ao negar o fornecimento, o município de Brumado alegou que parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT Jus) indica que os medicamentos não estão incluídos no rol de componentes básicos dispensados pelo SUS.
No entanto, o relator da ação destaca que o diagnóstico provoca grande impacto na qualidade de vida da paciente. “É oportuno destacar, ademais, que, em casos desta natureza, o risco de irreversibilidade dos efeitos da concessão recai sobre os interesses do Recorrente, que pode ter seu estado de saúde piorado sem o tratamento prescrito, o que reclama atuação imediata do Poder Judiciário a fim de salvaguardar a sua saúde, que é bem jurídico de maior relevância e cuja proteção é dever dos entes públicos. Ressalte-se que, como se sabe, incumbe ao profissional de saúde indicar a forma mais adequada de combater determinada enfermidade, não sendo lícito negar a cobertura ao tênue argumento de não constar do rol de procedimentos da ANS, situação que não implica, necessariamente, que sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, consoante entendimento assente no STJ”, diz o desembargador.
O município de Brumado tem 15 dias para se manifestar da decisão.
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