As empresas de eventos, turismo, cultura e entretenimento têm até a próxima sexta-feira, dia 30, para aderir aos benefícios do Programa Emergencial da Retomada do Setor de Eventos (Perse). A medida prevê a isenção de quatro tributos federais por um período de cinco anos aos quatro segmentos como forma de compensar as perdas acumuladas durante o período de pandemia da Covid-19.
A alíquota zero abrange o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins, conforme prevê a Instrução Normativa nº 2.114/2022 editada no fim de novembro pela Receita federal. Essa norma dispõe sobre a aplicação desse benefício na Lei que instituiu o Perse, a nº 14.148/2021. Vale lembrar que as empresas do setor cadastradas no Simples Nacional ficaram de fora da isenção.
Quem aderir ao benefício previsto fica isento desses impostos de forma retroativa a março de 2022 até fevereiro de 2027. “A isenção pelos próximos 5 anos irá reduzir a carga tributária das empresas e pode ajudá-las a se recuperar dos efeitos causados pela pandemia”, destaca André Félix Ricotta de Oliveira, advogado especializado em Direito Tributário e coordenador do curso de Tributação sobre Consumo do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
Como fazer a adesão
Para aderir à isenção, as empresas dos segmentos de eventos, turismo, cultura e entretenimento deverão realizar essa opção por meio do site Regularize, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Essa escolha precisa ser feita até o fim deste ano, adianta o especialista.
“Para aproveitar o benefício fiscal da isenção, a empresa deverá segregar da base de cálculo dos tributos os valores decorrentes das atividades isentas no momento da apuração, de acordo com o seu regime de tributação, seja lucro real ou presumido”, ensina o advogado. Ele esclarece ainda que esse procedimento está previsto nos artigos 5º, 6º e 7º da referida Instrução Normativa da Receita.
Empresas do Simples de fora
A Receita, no entanto, deixou de fora as empresas cadastradas no Simples Nacional do Perse. A obtenção do benefício está vedada às participantes pelo parágrafo único do artigo 4º da Instrução Normativa nº 2.114/2022, que regulamentou a isenção. A exclusão vale para as empresas nessa situação em março deste ano.
“A exclusão deixa as empresas optantes do Simples em desvantagem em relação às demais que atuam nesses setores”, afirma o advogado. Para fazerem jus ao mesmo benefício, as interessadas enquadradas no Simples terão que se socorrer ao Poder Judiciário, avalia o especialista.
Sobre O AUTOR
André Félix Ricotta de Oliveira, doutor e mestre em Direto Tributário pela PUC/SP, pós-graduado “lato sensu” em Direito Tributário pela PUC/SP, pós-graduado em MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, coordenador do curso de Tributação sobre Consumo do IBET, presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB/SP subseção Pinheiros e sócio da Félix Ricotta Advocacia.
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