Por Alexandra Gomes dos Santos Matos[1]
A oposição é uma ação por meio da qual o autor busca obter para se o direito ou a coisa que é disputada em processo já instaurado. É diferente, desse modo, dos embargos de terceiro – já que nestes não interessa ao autor o direito discutido na ação principal.
A petição inicial segue o paradigma constantes no artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC)[1]. É evidente que, pela natureza da ação, no polo passivo, ter-se-á, desde logo, a formação de um litisconsórcio inicial passivo necessário simples. O juízo competente para julgar a oposição deve ser aquele em que já tramita o processo que tem como objeto a coisa ou o direito pleiteado pelo opoente. Assim, o artigo 683 preceitua que os opostos serão citados na pessoa dos seus respectivos advogados. Amorim (2018) salienta:
O prazo de contestação está expressamente previsto no artigo supramencionado como de 15 dias e ainda que os opostos necessariamente tenham advogados diferentes – afinal são adversários na demanda originária – não se aplicará a regra de contagem de prazo em dobro. (AMORIM, 2018, p.1001)[2].
Em conformidade com o que leciona o artigo 685 do CPC, a oposição será apensada à ação originária e serão julgadas simultaneamente, isto é, em uma mesma sentença. O artigo seguinte, em seu parágrafo único, ainda elucida:
Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. (BRASIL, 2015, p. 63).
Por fim, julgada procedente a oposição, a ação originária perde seu objeto, tendo como recurso cabível a apelação. Procure um advogado já ciente dos meios processuais para perquirir o seu direito! Isso é cidadania!!
Sobre a autora
[1] Alexandra Gomes dos Santos Matos é mestra e graduada em Letras Vernáculas pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Teve dissertação de mestrado aprovada com Distinção e Louvor, além de ser advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na seção da Bahia. É professora efetiva de Língua Portuguesa, de Literatura Brasileira e de Direito Constitucional, na condição de Servidora Pública da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, bem como de docente do Colégio Santo Antônio de Jesus (Sistema COC de Ensino), além de ser membra do Grupo de Pesquisa Múltiplas Linguagens da UNEB, campus V. É bacharela em Direito, especialista em Estudos Linguísticos e Literários pela Universidade Federal da Bahia, em Direito Educacional, além de Educação e Direitos Humanos pela Faculdade Futura, assim como é pós graduanda em Advocacia Cível pela Escola Superior de Advocacia Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. Já atuou como Parecerista em Revista de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto, foi Diretora Executiva e Coordenadora do Curso de Letras da Faculdade Zacarias de Góes, dentre outras atividades relevantes em Direito Educacional.
[1] BRASIL, Código de Processo Civil (2015). Vade Mecum Saraiva. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, 9-108.
[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2018.


Na foto, Alexandra G. dos Santos Matos | Divulgação


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