Tanto no mundo real quanto no “mundo virtual”, a dignidade sexual da pessoa humana deve ser respeitada. Também por isso, a partir do surgimento da Lei nº 12.015/2009, ampliou-se bastante o universo de situações que podem ser consideradas estupro, e, pouco a pouco, o meio jurídico vem reconhecendo a possibilidade de ocorrência do chamado ‘estupro virtual’.
De um modo geral, no crime de estupro, o agressor objetivando satisfazer seus desejos sexuais, por meio de violência ou grave ameaça, subjuga a vítima, tolhendo-lhe a sua possibilidade de escolha, ferindo a sua liberdade sexual. Todavia, no que tange ao estupro virtual, a novidade é que se passou a considerar possível a prática do crime de estupro mesmo à distância, ou seja, pela internet, e sem nenhum contato físico entre o agressor e a vítima.
Assim, a dinâmica do crime de estupro virtual tem sido considerada da seguinte maneira: por meio da internet (e-mail, chats, skype, whatsApp, redes sociais), um sujeito (do sexo masculino ou feminino), constrange outra pessoa, mediante grave ameaça (chantagem), a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso (a vítima vê-se forçada a praticar masturbação em frente a webcam, a fotografar-se nua, entre outros atos ditados pela lascívia do agressor).
No dia a dia dos processos criminais pode-se encontrar o seguinte exemplo: “Um sujeito invade o computador da ex namorada e lá encontra informações confidenciais (fotografias e vídeos íntimos da vítima). Em seguida, por meio do whatsApp, o agressor ameaça a ex namorada dizendo que divulgará o material íntimo se ela não concordar em satisfazer a sua lascívia (mostrar o seio, a genitália, masturbar-se, para o agressor, diante da webcam). A vítima, temendo o vazamento das informações, termina, infelizmente, cedendo à ação criminosa. Eis uma hipótese de estupro virtual consumado.
Com base no artigo 213 do Código Penal, o agressor poderá ser condenado a uma pena de 6 a 10 anos de reclusão. Mas, atenção: Esse raciocínio somente se aplica para casos em que a vítima não consentiu na realização dos atos sexuais virtuais, afinal, se não existiu constrangimento ou ameaça não houve o crime. Contudo, a apuração do estupro virtual é relativamente simples, bastando análise dos registros eletrônicos de computadores e de celulares, por meio dos quais serão buscadas provas (teor das conversas ou mensagens trocadas, fotos, filmagens) a fim de se concluir se houve o estupro ou se é caso de falsa acusação em desfavor de um inocente.
Muitas vítimas têm dificuldade de denunciar o agressor, temendo que a revelação do abuso produza consequências, no seu meio social, tão graves quanto o próprio estupro sofrido. Pois, comumente, tais vítimas veem-se “obrigadas” a abandonar a cidade, toda uma vida, diante da repercussão do ocorrido. Tal receio contribui para o aumento das ocorrências e à impunidade. Mas, há uma mudança no ar: Em 2017, o Tribunal de Justiça do Piauí decretou a primeira condenação por estupro virtual no Brasil. Naquele mesmo ano, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu condenação contra um autor de 05 estupros virtuais na cidade de Carmo do Parnaíba. As questões jurídicas em torno do estupro virtual ainda são muito novas e polêmicas, mas, lutem por seus direitos… Afinal, a Justiça é para todos!!!
Autor: Dr. Couto de Novaes/ Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia.


Foto: Bruno Fortuna/ Fotos Públicas


Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil 
Foto: Maria das Neves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Letícia Martins/EC Bahia
Imagem Ilustrativa by Free-Photos from Pixabay
Image by Wokandapix from Pixabay
Imagem ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Rafa Neddermeyer / Agência Brasil
Foto: Luciano Almeida
Imagem Ilustrativa de Free-Photos por Pixabay
Image by Michael Schwarzenberger from Pixabay
Foto: Adriana Ituassu/Ascom SPM
Foto: Tiago Queiroz (Ascom/Setur-BA)
Marcello Casal Jr./ Agência Brasil
Imagem de valelopardo por Pixabay
Imagem de Luk Luk do Pixabay
Foto: Mateus Pereira/GOVBA
Imagem de MCvec por Pixabay
Foto: Jurema Raquelo
Fotos: Arquivo Pessoal
Foto: Reprodução/ Vídeo Youtube - Anna Corinna
Foto: Reprodução/ Vídeo
Imagem ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de OpenClipart-Vectors por Pixabay
Foto: Israel Lima
Foto: Frederico Novaes
Foto: Arquivo Pessoal
Imagem de Michal Jarmoluk por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de mohamed Hassan do Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Image by Gerd Altmann from Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Fred Pontes
Foto: Letícia Martins / EC Bahia
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de PublicDomainPictures de Pixabay
Imagem ilustrativa da Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de tookapic por Pixabay
Foto: Manuela Cavadas
Reprodução/ Vídeo - Terra e Gente
Imagem por jeferrb do Pixabay
Imagem de Elf-Moondance por Pixabay
Imagem de Gerd Altmann do Pixabay
Foto: kelly Cerqueira
Imagem de Marjon Besteman do Pixabay
Imagem de StartupStockPhotos por Pixabay
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Foto: Arquivo Pessoal
Foto: Arquivo Pessoal
Foto: Victor Ferreira / EC Vitória
Video - Recôncavo no AR
Imagem ilustrativa | Foto: Vagner Casaes/ALBA
Arquivo - Video
Foto: Alan Santos/ Agência Brasil
Foto: Reprodução/ video
Image by Steve Buissinne from Pixabay
Foto: Nice Santana/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Rafael Rodrigues/EC Bahia
Foto: Divulgação
Foto: Divulgação
Arquivo Tribuna
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de Rudy and Peter Skitterians por Pixabay
Foto: Divulgação
Imagem ilustrativa de Wokandapix por Pixabay
Arquivo Pessoal
Imagem de James de Castro James por Pixabay
Imagem Ilustrativa por Poison_Ivy do Pixabay
Foto: André Fofano
Imagem editada de Qui Nguyen Khac por Pixabay
Arquivo Pessoal
Image by PublicDomainPictures from Pixabay
Imagem de Irina L por Pixabay
Foto: Reprodução/ Video
Imagem ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem por Squirrel_photos de Pixabay
Foto: Tribuna do Recôncavo
Imagem de Alexa por Pixabay
Arquivo Pessoal
Image by elvtimemaster from Pixabay
Image by 3D Animation Production Company from Pixabay
Imagem de Jorge Paredes de Pixabay
Foto: PM
Imagem de Darko Stojanovic de Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Divulgação
Arquivo Pessoal
Image by Miguel Á. Padriñán from Pixabay