Tanto no mundo real quanto no “mundo virtual”, a dignidade sexual da pessoa humana deve ser respeitada. Também por isso, a partir do surgimento da Lei nº 12.015/2009, ampliou-se bastante o universo de situações que podem ser consideradas estupro, e, pouco a pouco, o meio jurídico vem reconhecendo a possibilidade de ocorrência do chamado ‘estupro virtual’.
De um modo geral, no crime de estupro, o agressor objetivando satisfazer seus desejos sexuais, por meio de violência ou grave ameaça, subjuga a vítima, tolhendo-lhe a sua possibilidade de escolha, ferindo a sua liberdade sexual. Todavia, no que tange ao estupro virtual, a novidade é que se passou a considerar possível a prática do crime de estupro mesmo à distância, ou seja, pela internet, e sem nenhum contato físico entre o agressor e a vítima.
Assim, a dinâmica do crime de estupro virtual tem sido considerada da seguinte maneira: por meio da internet (e-mail, chats, skype, whatsApp, redes sociais), um sujeito (do sexo masculino ou feminino), constrange outra pessoa, mediante grave ameaça (chantagem), a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso (a vítima vê-se forçada a praticar masturbação em frente a webcam, a fotografar-se nua, entre outros atos ditados pela lascívia do agressor).
No dia a dia dos processos criminais pode-se encontrar o seguinte exemplo: “Um sujeito invade o computador da ex namorada e lá encontra informações confidenciais (fotografias e vídeos íntimos da vítima). Em seguida, por meio do whatsApp, o agressor ameaça a ex namorada dizendo que divulgará o material íntimo se ela não concordar em satisfazer a sua lascívia (mostrar o seio, a genitália, masturbar-se, para o agressor, diante da webcam). A vítima, temendo o vazamento das informações, termina, infelizmente, cedendo à ação criminosa. Eis uma hipótese de estupro virtual consumado.
Com base no artigo 213 do Código Penal, o agressor poderá ser condenado a uma pena de 6 a 10 anos de reclusão. Mas, atenção: Esse raciocínio somente se aplica para casos em que a vítima não consentiu na realização dos atos sexuais virtuais, afinal, se não existiu constrangimento ou ameaça não houve o crime. Contudo, a apuração do estupro virtual é relativamente simples, bastando análise dos registros eletrônicos de computadores e de celulares, por meio dos quais serão buscadas provas (teor das conversas ou mensagens trocadas, fotos, filmagens) a fim de se concluir se houve o estupro ou se é caso de falsa acusação em desfavor de um inocente.
Muitas vítimas têm dificuldade de denunciar o agressor, temendo que a revelação do abuso produza consequências, no seu meio social, tão graves quanto o próprio estupro sofrido. Pois, comumente, tais vítimas veem-se “obrigadas” a abandonar a cidade, toda uma vida, diante da repercussão do ocorrido. Tal receio contribui para o aumento das ocorrências e à impunidade. Mas, há uma mudança no ar: Em 2017, o Tribunal de Justiça do Piauí decretou a primeira condenação por estupro virtual no Brasil. Naquele mesmo ano, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu condenação contra um autor de 05 estupros virtuais na cidade de Carmo do Parnaíba. As questões jurídicas em torno do estupro virtual ainda são muito novas e polêmicas, mas, lutem por seus direitos… Afinal, a Justiça é para todos!!!
Autor: Dr. Couto de Novaes/ Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia.


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