Em decisão publicada no dia 04/03/2021, o plenário do STF, por dez votos a zero, ao julgar a ADI nº 4233, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 11.470/2009 que transferiu atribuições que eram privativas dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia para os atuais ocupantes do cargo de Agentes de Tributos Estaduais.
A lei impugnada promoveu de forma indevida a transferência aos atuais Agentes de Tributos Estaduais de atribuições características de cargo de nível superior com poder de gestão, concretizada pelas ações de planejar, coordenar e fiscalizar, inclusive a competência para proceder lançamento das infrações tributárias verificadas no trânsito de mercadorias e junto às empresas inscritas no Simples Nacional. Essas atribuições antes eram conferidas exclusivamente aos Auditores Fiscais.
A Corte Superior do país entendeu que houve neste caso flagrante violação à exigência de prévio concurso público prevista na Constituição e afronta à Súmula Vinculante nº 43, do próprio Tribunal, que veda que servidor seja investido em atribuições de cargo para o qual não prestou concurso público, configurando forma inconstitucional de provimento derivado no serviço público.
Os atuais Agentes de Tributos Estaduais integram carreira de nível médio e não poderiam, sem prestar novo concurso público, acessível a todos os brasileiros, executar tarefas que sempre foram privativas dos Auditores Fiscais.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4233) foi julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme a Constituição aos incisos I e II do art. 2º, da Lei nº 11.470/2009 do Estado da Bahia, para excluir do seu âmbito de incidência os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei nº 8.210/2002, do mesmo Estado.
O voto vencedor, de lavra do Ministro Alexandre de Moraes, apresentou os seguintes fundamentos:
“O art. 2º, incisos I e II, da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia acrescentou novas atribuições aos titulares dos cargos de Agentes de Tributos Estaduais, todas pertinentes com a exigência de formação em curso superior, já que relacionadas ao exercício de atividades de planejamento, coordenação e constituição de créditos tributários.
No presente caso, as questões atinentes às atividades desenvolvidas pelos antigos Agentes de Tributos Estaduais, que concluíram somente o segundo grau, e àquelas desenvolvidas pelos novos titulares, com curso superior, guardam estrita conexão com regra constitucional do concurso público, de modo que os antigos servidores passariam a exercer, com a superveniência da Lei 11.470/09, atividades exclusivas de cargo de nível superior, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.
Necessária interpretação conforme à Constituição para excluir do âmbito de incidência dos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia, os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/2002.”
Foram excluídos, portanto, todos os atuais Agentes de Tributos.
O Plenário do STF ao concluir o julgamento apresentou as seguintes deliberações:
- por 10 (dez) votos a 0 (zero), que é inconstitucional a lavratura de Autos de Infração pelos Agentes de Tributos, que realizaram o concurso público de nível médio de escolaridade. Alcança a todos os atuais Agentes, pois não houve concurso público para o NOVO CARGO homônimo (Agente de Tributos), com exigência de nível superior de escolaridade e com a possibilidade de constituição de crédito tributário; e
- por 5 x 5 (prevalecendo o voto do Relator), que é constitucional a criação de um novo cargo de Agente de Tributos, de nível superior e com competência para constituir crédito tributário nas áreas que especifica, a ser quantificado através de lei, desde que composto através de novo concurso público e sem o aproveitamento dos atuais Agentes de Tributos de nível médio.
Portanto o NOVO CARGO de Agente de Tributos de nível superior, com competência concorrente a de Auditor Fiscal precisa de lei específica para definir o quadro de pessoal, pois o mesmo não se confunde com o cargo homônimo de nível médio de escolaridade ainda existente na SEFAZ-Ba.
Matéria: Daniela Pereira/ ASCOM


Imagem de Steve Buissinne do Pixabay


Image by Cesar Abud from Pixabay 
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem Ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: PM
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Foto: Divulgação
Imagem de Harry Strauss por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem por Karolina Grabowska de Pixabay
Image by Daniel Reche from Pixabay
Foto: Reprodução/ Vídeo
Foto: Sapeaçu na Mídia.
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Reprodução/ Vídeo
Imagem de Kevin Phillips por Pixabay
Foto: Antonio José/ Agencia Brasil
Foto: Camila Souza/ GOV-BA
Imagem ilustrativa de naeim a por Pixabay
Imagem Ilustrativa | Foto: Reprodução/ Vídeo
Foto: Alan Santos/ Agência Brasil
Arquivo Pessoal
Imagem ilustrativa by PublicDomainPictures from Pixabay
Arquivo Pessoal
Foto: José Cruz/ Agência Brasil 
Imagem Ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Image by Steve Buissinne from Pixabay
Imagem ilustrativa de KarriTsa por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Fábio Pozzebom/ Agência Brasil
Imagem de Radoan Tanvir do Pixabay
Arquivo Pessoal
Foto: br.freepik.com
Imagem de James de Castro James por Pixabay
Imagem de Cindy Parks por Pixabay
Imagem de Alfred Derks por Pixabay
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Imagem ilustrativa de Joyce Campos por Pixabay
Crédito: Erickson Araujo
Imagem ilustrativa da Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de Md Sabbir Hossain por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem ilustrativa de drewstewart por Pixabay
Foto: Marcelo Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Fábio Cruz/Recôncavo no Ar
Imagem de Michal Jarmoluk por Pixabay
Image by Martin Lutze from Pixabay
Foto: Ricardo Stuckert/Secom-PR
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de intographics por Pixabay
Foto: Reprodução/ Forte na Notícia
Image by Adriano Gadini from Pixabay
Foto: Lucilene Silva Queiroz
Imagem ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de Michal Jarmoluk por Pixabay
Imagem ilustrativa de João Paulo por Pixabay
Imagem de
Foto: Luciano Almeida
Foto: Reprodução/ Video
Reprodução/ Video - @cefasportas
Foto: Claudio Lima
Imagem Ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Arte: Divulgação
Foto: Luiz Carrera/ SECBA
Foto: Divulgação
Foto: Arquivo Pessoal
Imagem de Michal Jarmoluk por Pixabay
Foto: Arquivo Pessoal
Foto: Joá Souza/GOVBA
Foto: Arquivo Pessoal
Foto: Adriel Francisco
Na foto, Vinicios e Leandro
Foto: Fred Pontes
Imagem ilustrativa de jessicauchoas por Pixabay
Imagem de musiking por Pixabay
Foto: Arquivo Pessoal
CEF de Amargosa | Crédito: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem ilustrativa de Wokandapix por Pixabay
Image by Chokniti Khongchum from Pixabay
Imagem ilustrativa de Andreas Breitling por Pixabay
Foto: Jonas Souza
Foto: Arquivo Pessoal
Foto: João Valadares
Arquivo Tribuna do Recôncavo
Imagem de tookapic por Pixabay
Imagem ilustrativa de Hans Braxmeier do Pixabay
Imagem ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem ilustrativa de Couleur por Pixabay
Imagem ilustrativa de Pexels do Pixabay
Imagem Ilustrativa by PublicDomainPictures from Pixabay
Foto: Eduardo Andrade/Ascom SDE
Imagem de Surprising_Shots por Pixabay
Foto: Douglas Amaral