Por Dr. Couto de Novaes
Em fevereiro de 2014, no Rio de Janeiro, no bairro do Flamengo, moradores cansados de serem vítimas de assaltos, praticados constantemente por um mesmo jovem, deram voz de prisão ao referido rapaz e o detiveram até a chegada da autoridade policial. Mas, a lei brasileira permite que, diante de tal situação, o povo reaja dessa maneira? Sim. Nesses casos, a lei assegura o direito de o povo dar voz de prisão em flagrante. Trata-se de uma questão de exercício da cidadania.
Contudo, o que é situação de flagrante delito? Pode-se compreender que está em flagrante delito, podendo ser preso por qualquer do povo: 1) o sujeito que está em pleno ato do crime (como quem é pego invadindo uma residência, conforme o artigo 302, I, do Código de Processo Penal); ou também 2) aquele que acaba de cometer um crime (típico caso de um homicídio, no qual a vítima acaba de ser fatalmente ferida, conforme art. 302, II, do CPP). Já em relação às suas funções, costuma-se considerar que a prisão em flagrante visa, basicamente: a) Impedir a finalização do crime ou algumas de suas consequências; b) e também possibilita a imediata colheita de provas sobre o fato delituoso.
Por isso, considerando a realidade diária de que o Estado policial não consegue estar presente em todos os lugares, em todos os momentos, o Código de Processo Penal (artigo 301) autoriza a qualquer um do povo, diante da prática de um crime, efetuar a prisão de quem estiver em flagrante delito. A própria vítima, inclusive, pode prender em flagrante o delinquente, bem como a voz de prisão poderá ser dada por um terceiro que presencia o ato do criminoso, e não haverá qualquer ilegalidade nisso, a princípio, a prisão será plenamente válida. Entretanto, é importante esclarecer que o cidadão do povo não tem a obrigação de prender o criminoso, mas apenas o direito (flagrante facultativo). A polícia, sim, tem o dever de prender e é treinada para tanto.
Após a voz de prisão, e uma vez contido o suposto criminoso, o mesmo deverá ser encaminhado, imediatamente, à presença de uma autoridade policial, para que se proceda à lavratura do auto de prisão em flagrante (artigo 304, do CPP) e realização das demais medidas legais cabíveis. Assim, o criminoso detido não deverá ficar a mercê do particular que o prender, caso contrário, a prisão se tornará ilegal. Além disso, a lei não autoriza espancamentos e humilhações contra o delinquente, ou seja, se o cidadão de bem agir desproporcionalmente poderá passar ele também a ser autor de crimes (lesão corporal, constrangimento ilegal, exercício arbitrário das próprias razões et cetera).
Por fim, note-se que se não for uma situação de flagrante delito, o cidadão comum do povo não está autorizado a prender nem mesmo uma pessoa conhecidamente criminosa; para estes casos, a polícia poderá efetuar a prisão, e, tão somente, mediante mandado judicial. Muito importante destacar que as autoridades policiais recomendam que vítimas e terceiros que presenciem um crime jamais reajam. Ou seja: A pessoa do povo deverá abster-se de realizar a prisão em flagrante se concluir que a sua vida e integridade física (bem como as de terceiros) estejam sob risco. Se este for caso, a melhor alternativa é simplesmente comunicar o fato, assim que possível, à autoridade policial mais próxima. Uma atitude impensada pode resultar numa tragédia. Fiquem vigilantes! Afinal, a justiça é para todos…

Sobre o autor:
Dr. Couto de Novaes
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia.



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