As nossas leis tentam equiparar as situações de desigualdade. Ou seja, em diversas situações, as leis tentarão garantir que você não saia prejudicado de alguma situação. Uma maneira muito simples de entender este conceito é pensando nos direitos dos consumidores.
Na relação consumidor x vendedor, o consumidor sempre é considerado o elo mais fraco e vulnerável. Por conta disso, existe o Código de Defesa do Consumidor, que é um conjunto de leis que visa proteger você de situações abusivas. Por exemplo, cobranças indevidas feitas por um banco ou a recusa de uma loja em substituir um produto com defeito de fabricação.
Além disso, as leis buscam garantir alguns direitos essenciais, como o direito à moradia e à saúde, por exemplo. Ademais, também possuímos outros direitos, como o direito à herança, e as leis buscam garantir que conseguiremos usufruir deles.
Contudo, o que nem todos sabem é que alguns desses direitos possuem prazo de validade. Por exemplo, digamos que você tenha direito de usucapir um imóvel. Caso você não dê entrada no processo em determinado período de tempo, você pode perder o direito à usucapião. Isso é o que chamamos de prescrição de direitos.
O prazo para prescrição de direitos está prevista no Código Civil em seus artigos 205 e 206. Enquanto o artigo 205 determina a prescrição de direitos ocorrerá no período de dez anos quando a lei não determinar prazo menor, o artigo 206 determina quando a prescrição ocorrerá em prazos menores, entre 1 e 5 anos:
- Prescrição em 1 ano:
- “I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
- II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
- a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
- b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
- III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
- IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
- V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.”
- Prescrição em 2 anos:
- “a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.”
- Prescrição em 3 anos:
- “I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
- II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
- III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
- IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
- V – a pretensão de reparação civil;
- VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
- VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
- a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
- b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
- c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
- VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
- IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.”
- Prescrição em 4 anos:
- “a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.”
- Prescrição em 5 anos:
- “I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
- II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
- III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.”
VLV Advogados – Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos.


Image by Ulf Åkesson from Pixabay


Image by VSRao from Pixabay 
Arquivo Pessoal
Imagem de Radoan Tanvir do Pixabay
Foto: Elaine Castro
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Reprodução/ Video
Foto: Internauta do Tribuna do Recôncavo
Arquivo Pessoal
Foto: Antonio Augusto/ Ascom/ TSE
Arquivo Pessoal
Imagem de Gerd Altmann do Pixabay
Imagem ilustrativa de Tumisu por Pixabay
Image by Wokandapix from Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de Mohamed Hassan do Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Wuiga Rubini/GOVBA
Foto: Djalma Ameida/ CPN
Imagem ilustrativa de Emslichter do Pixabay
Imagem de Cindy Parks do Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Vinícius Guimarães
Imagem de mohamed Hassan do Pixabay
Imagem ilustrativa de Wokandapix por Pixabay
Imagem de jessica45 por Pixabay
Foto: Letícia Oliveira
Imagem ilustrativa by analogicus from Pixabay
Imagem de mohamed Hassan por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de Pexels por Pixabay
Imagem Ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem por Karolina Grabowska de Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Victor Ferreira/EC Vitória
Foto: PM
Imagem de Peter Kraayvanger por Pixabay
Imagem ilustrativa de Ivana Tomášková por Pixabay
Imagem ilustrativa de Pixelharvester por Pixabay
Foto: Tribuna do Recôncavo
Arquivo | Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Imagem Ilustrativa de Free-Photos do Pixabay
Foto: Uanderson Alves/ Tribuna do Recôncavo
Arquivo Pessoal
Imagem Ilustrativa | Arquivo: Tribuna do Recôncavo
Imagem ilustrativa de KarriTsa por Pixabay
Imagem de Gerd Altmann por Pixabay
Arquivo Pessoal
Imagem de Md Sabbir Hossain por Pixabay
Arquivo Pessoal
Foto: Rafael Rodrigues / EC Bahia
Arquivo Pessoal
Imagem de Roman Grac por Pixabay
Arquivo Pessoal
Imagem Ilustrativa by Pexels from Pixabay
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/ EBC/ FotosPúblicas
Arquivo Pessoal
Imagem Ilustrativa de Harald Landsrath do Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Wilson Dias/ Agência Brasil
Imagem ilustrativa de mike1497 por Pixabay
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Arquivo Pessoal
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil 

Arquivo Pessoal
Imagem ilustrativa by PublicDomainPictures from Pixabay
Imagem de Alexa do Pixabay
Fotos e arte: Divulgação
Imagem de Céline Martin por Pixabay
Imagem de Vishnu R por Pixabay
Imagem de Darko Stojanovic de Pixabay
Imagem ilustrativa de Michal Křenovský por Pixabay
Imagem de congerdesign por Pixabay
Imagem ilustrativa de ktphotography por Pixabay
Imagem ilustrativa de Pexels do Pixabay
Imagem Ilustrativa de sungmin cho por Pixabay
Imagem de David Mark do Pixabay
Foto: Nice Santana
Arquivo Pessoal
Arquivo Pessoal
Foto: Poliana Lima/ Ascom SSP
Arquivo Pessoal
Imagem por GiltonF do Pixabay
Crédito: @henriquesfilmss
Image by Devanath from Pixabay
Arquivo Pessoal
Foto: Reprodução/ Vídeo
Arquivo Pessoal
Foto: Luciano Almeida
Imagem Ilustrativa by Pexels from Pixabay
Arquivo Pessoal
Imagem de Rudy and Peter Skitterians por Pixabay