Por Marcelo Válio – Advogado
Desde o início da discussão sobre a vacinação em crianças em território nacional, houve discursos em diversos sentidos até o posicionamento de liberação da vacinação pela ANVISA, que aprovou a indicação da vacina para imunização contra Covid-19 em crianças de 5 a 11 anos de idade.
A aprovação permite o início do uso da vacina no Brasil para esta faixa etária e a autorização decorre de uma análise técnica de dados e estudos clínicos, e segundo a equipe técnica da agência reguladora, a vacina é segura e eficaz para o público infantil.
Diante do posicionamento oficial, houve propositura de medida judicial junto ao STF para que conselhos tutelares fiscalizem vacinação de crianças e cabe ao Estado proteger crianças, inclusive da conduta dos pais
Na medida judicial o partido político autor sustentou que a Constituição não permite que crianças sejam colocadas em risco e cabe ao Estado protegê-las, inclusive da conduta dos pais e responsáveis.
O partido requereu ainda que os conselhos tutelares possam requisitar, dos responsáveis, informações sobre a vacinação das crianças e também aplicar multa, prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no valor de três a 20 salários e destaca que as escolas têm o dever de informar a não vacinação de crianças e adolescentes ao conselho tutelar.
O pedido foi feito na ADPF 754, que já tramita no STF, sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que determinou que os chefes dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal são obrigados a garantir o cumprimento dos dispositivos da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) na vacinação contra a covid-19 de menores de 18 anos.
A decisão do Excelentíssimo Ministro somente ratificou uma lição muito antiga, no sentido de que a legislação e outras decisões recentes do STF, já determinavam que os pais não têm o direito de negar a vacinação dos seus filhos.
De rigor apontar que a Constituição Federal, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram que a vacinação são direitos da criança e do adolescente e um dever dos pais e da sociedade.
Nesse sentido, não só os pais são obrigados a vacinar seus filhos, como também escolas, conselhos tutelares e Ministério Público devem fiscalizar se as crianças estão sendo vacinadas, aplicando-se as sanções legais pertinentes aos infratores que não vacinarem seus filhos ou representados menores de idade.
Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente: ” Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. § 1 o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.257, de 2016)”
Outrossim, entre os bens jurídicos do direito à saúde das crianças e da liberdade de objeção de consciência dos pais, prevalece o primeiro.
Assim, trata-se de obrigação dos pais a vacinação de seus filhos e representados menores de idade e conforme autorização da ANVISA e Ministério da Saúde.
Posicionamento mais do que correto do Excelentíssimo Procurador Geral de Justiça de São Paulo, Dr. Mário Sarrubbo: “O promotor deve chamar esse pai em 1º lugar para um diálogo e dar uma advertência na forma de proceder com a vacinação. Em seguida, prosseguindo com ações injustificadas, ações específicas serão tomadas, como punições, advertências e até a perda temporária do poder familiar, o que não esperamos que aconteça”
Assim, possíveis punições aos pais e representantes.
Descumprir o calendário de vacinação infantil pode ser entendido como falta de cuidado e a negligência dos responsáveis sobre os menores. Isso pode acarretar na perda do poder familiar.
Ademais, no caso de uma criança morrer porque não receber a vacina, poderão os pais ou responsáveis ser penalizados, nos termos do Código Penal, por homicídio culposo.
Além disso, escolas, creches e ambientes com aglomeração de menores podem e devem cobrar o passaporte vacinal da COVID do menor, pois devem zelar pela saúde de seus estudantes e atendidos.
Portanto, vacinar menores não é uma opção dos pais, mas uma obrigação legal.
Sobre o autor
Marcelo Válio: Graduado em 2001 PUC/SP, Marcelo Válio é especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), e é referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes).