Por Marcelo Válio – Advogado
Desde o início da discussão sobre a vacinação em crianças em território nacional, houve discursos em diversos sentidos até o posicionamento de liberação da vacinação pela ANVISA, que aprovou a indicação da vacina para imunização contra Covid-19 em crianças de 5 a 11 anos de idade.
A aprovação permite o início do uso da vacina no Brasil para esta faixa etária e a autorização decorre de uma análise técnica de dados e estudos clínicos, e segundo a equipe técnica da agência reguladora, a vacina é segura e eficaz para o público infantil.
Diante do posicionamento oficial, houve propositura de medida judicial junto ao STF para que conselhos tutelares fiscalizem vacinação de crianças e cabe ao Estado proteger crianças, inclusive da conduta dos pais
Na medida judicial o partido político autor sustentou que a Constituição não permite que crianças sejam colocadas em risco e cabe ao Estado protegê-las, inclusive da conduta dos pais e responsáveis.
O partido requereu ainda que os conselhos tutelares possam requisitar, dos responsáveis, informações sobre a vacinação das crianças e também aplicar multa, prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no valor de três a 20 salários e destaca que as escolas têm o dever de informar a não vacinação de crianças e adolescentes ao conselho tutelar.
O pedido foi feito na ADPF 754, que já tramita no STF, sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que determinou que os chefes dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal são obrigados a garantir o cumprimento dos dispositivos da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) na vacinação contra a covid-19 de menores de 18 anos.
A decisão do Excelentíssimo Ministro somente ratificou uma lição muito antiga, no sentido de que a legislação e outras decisões recentes do STF, já determinavam que os pais não têm o direito de negar a vacinação dos seus filhos.
De rigor apontar que a Constituição Federal, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram que a vacinação são direitos da criança e do adolescente e um dever dos pais e da sociedade.
Nesse sentido, não só os pais são obrigados a vacinar seus filhos, como também escolas, conselhos tutelares e Ministério Público devem fiscalizar se as crianças estão sendo vacinadas, aplicando-se as sanções legais pertinentes aos infratores que não vacinarem seus filhos ou representados menores de idade.
Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente: ” Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. § 1 o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.257, de 2016)”
Outrossim, entre os bens jurídicos do direito à saúde das crianças e da liberdade de objeção de consciência dos pais, prevalece o primeiro.
Assim, trata-se de obrigação dos pais a vacinação de seus filhos e representados menores de idade e conforme autorização da ANVISA e Ministério da Saúde.
Posicionamento mais do que correto do Excelentíssimo Procurador Geral de Justiça de São Paulo, Dr. Mário Sarrubbo: “O promotor deve chamar esse pai em 1º lugar para um diálogo e dar uma advertência na forma de proceder com a vacinação. Em seguida, prosseguindo com ações injustificadas, ações específicas serão tomadas, como punições, advertências e até a perda temporária do poder familiar, o que não esperamos que aconteça”
Assim, possíveis punições aos pais e representantes.
Descumprir o calendário de vacinação infantil pode ser entendido como falta de cuidado e a negligência dos responsáveis sobre os menores. Isso pode acarretar na perda do poder familiar.
Ademais, no caso de uma criança morrer porque não receber a vacina, poderão os pais ou responsáveis ser penalizados, nos termos do Código Penal, por homicídio culposo.
Além disso, escolas, creches e ambientes com aglomeração de menores podem e devem cobrar o passaporte vacinal da COVID do menor, pois devem zelar pela saúde de seus estudantes e atendidos.
Portanto, vacinar menores não é uma opção dos pais, mas uma obrigação legal.
Sobre o autor
Marcelo Válio: Graduado em 2001 PUC/SP, Marcelo Válio é especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), e é referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes).

Na foto, Dr. Marcelo Válio | Divulgação
































Imagem de Darkmoon_Art por Pixabay

Imagem de Stefano Escandiussi stecks05 do Pixabay
Imagem de Moondance por Pixabay



















Imagem ilustrativa de feraugustodesign por Pixabay









Imagem de ALBERTO H. FABREGAS do Pixabay
Image by Couleur from Pixabay


























