Por Leandro Caldeira Nava
Em razão da pandemia de coronavírus, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou a suspensão dos reajustes dos planos de saúde, em agosto de 2020, com duração até dezembro. Em janeiro de 2021, no entanto, mesmo com a pandemia ainda em curso e a economia se recuperando, os usuários terão que começar a arcar com os reajustes que ficaram represados.
O índice máximo, autorizado pela ANS e que vale para planos individuais regulamentados (contratados a partir de 2/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98), é de 8,14% e deverá ser recomposto em 12 parcelas, mediante informação descritiva nos boletos de cobrança. Estão sujeitos à aplicação desse percentual cerca de oito milhões de usuários (17% do total de beneficiários). O índice é o máximo que pode ser aplicado pelas operadoras, que podem praticar percentuais mais baixos, mas nunca mais altos.
Para o advogado Leandro Nava, sócio do escritório Nava Sociedade de Advocacia e especialista em Direito do Consumidor, é preciso ficar atento ao que chegará explicitado nas cobranças a partir de janeiro de 2021.
“A ANS determinou que os valores relativos à suspensão dos reajustes de setembro a dezembro de 2020 deverão ser diluídos em 12 parcelas iguais, sucessivas, de janeiro a dezembro de 2021. Um número inferior de parcelas pode ser negociado, desde que seja interesse do usuário”, alerta.
Um prazo maior do que os 12 meses também poderá ser negociado, desde que acordado entre as partes.
“A Agência ainda determinou que os boletos de cobrança deverão conter o valor da mensalidade, o valor da parcela relativa à recomposição e a informação de qual parcela se trata, se é a primeira, a segunda, a terceira e assim por diante”, exemplifica Nava.
O reajuste máximo, de 8,14%, determinado pela ANS, refere-se ao período de maio de 2020 a abril de 2021 e observou a variação de despesas assistenciais entre 2018 e 2019, período anterior à pandemia. A expectativa é que para 2021 haja uma variação para baixo, já que houve redução no número de atendimentos, como cancelamento de consultas, cirurgias eletivas e exames não emergenciais.
“Mas é preciso ficar atento ao que a ANS vai divulgar lá na frente, e ao comportamento das operadoras de planos de saúde. Importante lembrar que o consumidor pode e deve reportar suas insatisfações e denúncias à própria ANS, aos órgãos de defesa do consumidor e aos profissionais do Direito”, conclui.
Sobre o autor
Leandro Caldeira Nava é advogado, sócio do escritório Nava Sociedade de Advocacia, Mestre em Direito, Pós-Graduado em Direito de Família e Sucessões e Direito Civil. É professor convidado de Pós-Graduação do SENAC, professor de Graduação na UNIFMU; professor convidado no curso Federal Concursos; Diretor da Caixa de Assistência aos Advogados de São Paulo – CAASP (2019/2021); Palestrante da Comissão de Cultura e Eventos da OAB/SP. Foi presidente Estadual da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/SP (2016/2018).
Matéria: Aline Moura e Márcio Santos/ M2 Comunicação


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