Por Caio Cesar Braga Ruotolo – advogado tributarista
Em toda operação com transmissão de bens e direitos tem-se que pagar o famigerado Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) de competência municipal, cuja base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Relativamente no Município de São Paulo, a municipalidade adotou como base de cálculo do referido imposto o “valor venal de referência”, criado por meio do Decreto 46.228/05, que difere do valor venal para fins de IPTU. Diante disso, desde então, nas operações imobiliárias, exige-se o recolhimento do ITBI usando como base de cálculo os “valores de referência” estabelecidos pela Municipalidade, como se fosse uma “pauta fiscal”.
Todavia, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu um alento aos contribuintes contra a sanha arrecadatória do fisco municipal, pois entendeu que quem comprar um imóvel não precisará mais utilizar o valor venal de referência na hora de pagar o ITBI, desde que tenha decisão judicial nesse sentido.
Todos sabemos que o valor do ITBI, por vezes, é um grande empecilho na hora da negociação ficando o contribuinte à mercê do fisco, independentemente do valor da negociação, pois podem ficar sujeitos a um recolhimento de imposto com base no valor venal de referência, que em muitos casos pode ser maior que o próprio valor da venda, podendo até mesmo inviabilizar o negócio.
Por isso que, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) entendeu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal do imóvel para fins do pagamento do IPTU ou o valor da transação imobiliária (aquele que for maior).
Ao reconhecer essa inconstitucionalidade, entendeu que a base de cálculo do ITBI é o valor do negócio jurídico realizado, a partir das declarações do próprio contribuinte, podendo o valor de referência servir ao Município apenas para verificação da compatibilidade desse valor com o preço declarado de venda, porém sem que se possa utilizá-lo como prévia fixação da base de cálculo do imposto em questão.
Por isso que todos os contribuintes que recolheram o ITBI com base no valor venal de referência, na hipótese deste ter sido superior ao valor da transação, tem o direito de buscar a restituição do valor pago a maior para a municipalidade, incluindo juros e atualização.
No mesmo sentido, aquele contribuinte que está em fase de negociação ou, em vias de negociação imobiliária, onde já verificou que o valor de referência é superior ao valor da transação, tem o direito de buscar o Judiciário com a finalidade de não recolher o imposto com base de cálculo errada (a maior).
Sobre o autor
Caio Cesar Braga Ruotolo é advogado tributarista, Pós-graduado com Especialização em Direito Empresarial e em Direito Constitucional e sócio do escritório Luiz Silveira Sociedade de Advogados. Membro do Conselho de Assuntos Tributários da Fecomércio em São Paulo.
Comuniquese5


Imagem de Gerd Altmann por Pixabay


Imagem de Bruno /Germany por Pixabay 
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Image by Free stock photos from www.rupixen.com from Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de Fran Barreto do Pixabay
Imagem Ilustrativa de Sebastian Ganso por Pixabay
Imagem de
Imagem de MasterTux do Pixabay
Imagem de Michal Jarmoluk por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de Mohamed Hassan do Pixabay
Imagem de Patou Ricard por Pixabay
Imagem de Евгения de Pixabay
Foto: Cláudio Lima/ Ascom Câmara SAJ
Foto: Fábio Pozzebom/ Agência Brasil
Imagem ilustrativa de Ronald Plett por Pixabay
Imagem de:
Foto: Jhonatan Sena
Imagem de Gerd Altmann por Pixabay
Imagem de Rudy and Peter Skitterians por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo.
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Alberto Coutinho/ GOV-BA
Imagem de Luk Luk do Pixabay
Arquivo Pessoal
Image by Steve Buissinne from Pixabay
Foto Tatiana Azeviche Ascom SeturBA
Imagem de Roman Grac por Pixabay
Arquivo Pessoal
Video
Imagem Ilustrativa | Arquivo: Tribuna do Recôncavo
Image by LEANDRO AGUILAR from Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Maria das Neves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Cláudio Lima/ Ascom Câmara SAJ
Foto: André Fofano
Imagem ilustrativa de Wokandapix por Pixabay
Imagem ilustrativa de jessicauchoas por Pixabay
Foto: Rafael Rodrigues / EC Bahia
Imagem ilustrativa de Free-Photos por Pixabay
Na foto, Bianca Reis | Crédito: Luciana Bahia
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Reprodução: Youtube @paroquiasajesus
Imagem de Radoan Tanvir do Pixabay
Foto: Suâmi Dias
Imagem por Pexels da Pixabay
Imagem ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de StockSnap por Pixabay
Foto: André Frutuôso
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Foto: Amanda Ercília GOVBA
Foto: Cleomário Alves/SJDHBA
Imagem Ilustrativa | Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Mateus Pereira GOVBA
Ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de
Foto: Reprodução / Achei Sudoeste / Redes Sociais
Imagem de succo por Pixabay
Foto: Adriana Ituassu/Ascom SPM
Foto: Eduardo Andrade AscomSDE
Foto: Vagner Ramos/ SEI
Imagem de Firmbee por Pixabay
Video
Imagem de Luis Wilker WilkerNet por Pixabay
Image by PublicDomainPictures from Pixabay
Imagem Ilustrativa de Emilian Danaila por Pixabay
Imagem de Pexels por Pixabay
Imagem de StockSnap por Pixabay
Foto: Luciano Almeida
Imagem do meu m por Pixabay
Image by 3D Animation Production Company from Pixabay
Foto: Douglas Amaral
Foto: Uanderson Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Tiago Queiroz Ascom SeturBA
Foto: Mário Agra/Câmara dos Deputados
Video
Imagem de juanjo tugores por Pixabay
Reprodução/Video
Imagem Ilustrativa de Robert Cheaib por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Douglas Amaral
Image by Wokandapix from Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Tony Winston/ Agência Brasília
Foto: Jack Peixoto
Imagem por Karolina Grabowska de Pixabay
Foto: Giulia Guimarães/AscomSDE
Imagem Ilustrativa de StockSnap de Pixabay
Foto: Ailton Gonçalves
Foto: André Frutuôso - Ascom/CAR
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
FOTO - ÍTALO OLIVEIRA-SDR