O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), mais uma vez, condenou o Estado por prisão injusta de um civil. Desta vez, o Estado da Bahia deverá indenizar um cidadão em R$ 30 mil por ter sido preso ilegalmente em novembro de 2013. A prisão foi decretada pela 14ª Vara Criminal de Salvador. Segundo os autos, por equívoco constava seu nome no mandado de prisão, quando, na verdade, era direcionado para uma pessoa de nome parecido.
Na ação, ele conta que foi retirado de dentro de sua casa, algemado, conduzido à delegacia e interrogado sob a acusação da prática do crime de roubo. O autor narra que foi preso às 6h30 e só fora liberado da carceragem às 22h30, tendo permanecido durante todo este tempo dentro de uma cela com outros 22 detentos, sem qualquer condição de salubridade.
Em sua defesa, o Estado da Bahia afirmou que a prisão foi legal, diante da necessidade de apurar o crime. Argumentou que a prisão só seria um ato ilícito se as autoridades tivessem agido com culpa ou dolo. Sustentou que a prisão foi realizada para cumprimento do dever legal, fato que configura “excludente de responsabilidade civil do Estado”.
O juiz Manoel Ricardo Calheiros D’ávila, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, na decisão datada de 30 de agosto de 2019, avalia que é obrigação do Estado realizar todos os procedimentos necessários à investigação e punição de criminosos, mas pontua que no caso concreto, não pairam dúvidas que a prisão do autor não foi baseada em autorização judicial, apesar do Estado afirmar que havia um mandado de prisão em aberto. “Resta incontroverso nos autos que o referido mandado não era dirigido ao autor, mas sim, a um homônimo”, assevera. O próprio juízo criminal reconheceu que houve um “equívoco” do cartório ao expedir o mandado de prisão “com qualificação incorreta”, que resultou na prisão de um homônimo.
“O ato de ter sido conduzido de forma arbitrária e ilegal, algemado e colocado em plena praça pública, além de permanecer encarcerado em uma cela com mais 22 detentos, revela-se em constrangimento para qualquer pessoa, configurando inexorável humilhação para o autor”, afirma o juiz Ricardo D’ávila na sentença. Por isso, o juiz fixou a indenização em R$ 30 mil por danos morais.
O Estado da Bahia recorreu da decisão para julgar o pedido improcedente. O recurso foi relatado pela desembargadora Márcia Borges, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O Estado alegava que só poderia ser condenado se a prisão fosse motivada por culpa ou dolo do agente público, “o que não ocorreu”. Sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) disse que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a “não ser casos expressamente declarados em lei”. Para a desembargadora, a sentença de piso é irretocável, e o valor da indenização deve ser mantido, por apresentar “caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais”.
Bahia Noticias
Image by WikimediaImages from Pixabay







Imagem de S. Hermann & F. Richter por Pixabay
Fotos: Ananias Barreto
Imagem de Gerd Altmann do Pixabay
Crédito da foto: Ananias Barreto
Imagem de Liz Masoner do Pixabay
Crédito da foto: Ananias Barreto
Imagem de ADMC por Pixabay
Foto- Bolão da Nova FM 94,7
Crédito: Ananias Barreto
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de Moondance por Pixabay
Crédito: Ananias Barreto
Imagem de
Image by Stela Di from Pixabay
Crédito: Ananias Barreto
Imagem de Simon Steinberger por Pixabay
Crédito: Ananias Barreto
Image by Dariusz Sankowski from Pixabay
Foto: Jamile Amine / Saúde GovBA
Imagem ilustrativa by Free-Photos from Pixabay
Crédito: Ananias Barreto
Na foto, Mestrinho - - Crédito: Ananias Barreto
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Douglas Amaral
Imagem de adaoaalves por Pixabay
Imagem gerada por IA
Image by Michal Jarmoluk from Pixabay
Imagem ilustrativa gerada por IA
Arquivo Pessoal
Imagem ilustrativa de Wokandapix por Pixabay
Foto: Luciano Almeida
Imagem gerada por IA
Imagem de musiking por Pixabay
Imagem de
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Imagem ilustrativa de jessicauchoas por Pixabay
Imagem de Marie Sjödin por Pixabay
Divulgação
Imagem de Michal Jarmoluk por Pixabay
Image by Adriano Gadini from Pixabay
Image by Steve Buissinne from Pixabay
Imagem Ilustrativa | Arquivo: Tribuna do Recôncavo
Imagem de PublicDomainPictures por Pixabay
Imagem gerada por IA
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Video
Imagem de Rudy and Peter Skitterians por Pixabay
Foto: Vinícius Guimarães
Imagem de succo por Pixabay
Foto: Mário Agra/Câmara dos Deputados
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem ilustrativa de Alfred Derks por Pixabay
Imagem ilustrativa gerada por IA
IMAGEM: Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas
Foto: Rafael Rodrigues/EC Bahia
Video
Imagem ilustrativa de Hans Braxmeier do Pixabay
Imagem Ilustrativa de Pexels por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de fernando zhiminaicela por Pixabay
Arquivo Pessoal
Foto: Cleomário Alves/SJDH
Imagem de ErikaWittlieb por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem por
PM
Imagem ilustrativa gerada por IA
Reprodução - Tino Alves
Imagem gerada por IA
Imagem ilustrativa gerada por IA
Video 
Fotos: André Frutuôso
Foto: Elisabeth Guerra
Imagem gerada por IA
Imagem Ilustrativa de Harald Landsrath do Pixabay
Foto: Juca Varella/ Agência Brasil
Imagem ilustrativa gerada por Inteligência Artificial
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Fernando Frazão/ Agência Brasil
© Valter Campanato/Agência Brasil
Imagem de
Foto: Tânia Rêgo/ Agência Brasil
Imagem Ilustrativa de skeeze por Pixabay
Foto: Wuiga Rubini/GOVBA
Arquivo Pessoal
Imagem de Luk Luk do Pixabay
Foto: José Cruz/ Agência Brasil
Arquivo Pessoal