O cálculo da quota dos segurados (empregados, trabalhadores avulsos) sofreu mudanças a partir de 1º/03/2020, por força das disposições veiculadas pela Reforma da Previdência introduzida pela EC nº 103/2019. Conforme o Anexo III da Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 3.659/20, a partir desse mês, passam a valer as seguintes faixas:
7,5% para Salários-de-contribuição até R$ 1.045,00;
9% para Salários-de-contribuição entre R$ 1.045,01 até R$ 2.089,60;
12% para Salários-de-contribuição entre R$ 2.089,61 e R$ 3.134,40;
14% para Salários-de-contribuição entre R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06
Outra mudança é que as alíquotas acima serão aplicadas de forma progressiva. É que, até a Reforma, a aplicação era cumulativa, enquanto agora as alíquotas serão aplicadas de forma parecida à sistemática do IR, ou seja, incidirá “cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites”, como determina o art. 28, §1º c/c art. 36, I, da EC 103.
Assim, se antes um salário de R$ 6.000,00 sofria a incidência de uma única alíquota de 11% sobre o seu respectivo montante total, com as mudanças, passará a sofrer a incidência de quatro alíquotas: 7,5% sobre o valor não superior a R$ 1.045,00; 9% sobre o montante de R$ 1.044,61 (diferença entre R$ 2.089,60 e R$ 1.045,01); 12% sobre o montante de R$ 1.044,79 (diferença entre 3.134,40 e 2.089,61); e 14% sobre o valor de R$ 2.865,59 (diferença entre 6.000,00 e 3.134,41).
Essas mudanças afetam diretamente os trabalhadores, que poderão pagar mais ou menos impostos a depender do valor do salário.
“Na medida em que alteram a base de retenção previdenciária sobre sua remuneração e, consequentemente, o valor líquido a receber, podendo implicar numa carga tributária um pouco menor aos que ganham salários próximos à primeira faixa e num incremento no encargo previdenciário para os que têm salários maiores” afirma a advogada Tais Bittencourt, especializada em Direito Tributário e Previdenciário.
As novas alíquotas demandam atenção dos empregadores, responsáveis pela retenção/recolhimento do tributo dos seus funcionários.
“As empresas precisarão parametrizar seus sistemas internos de folha de pagamento de acordo com o novo regramento e atentar para eventuais ajustes demandados pelos sistemas de reporte de informações ao Governo (como é o caso do e-Social), evitando falhas na apuração do líquido a pagar aos seus empregados e da contribuição dos segurados, que lhes compete recolher aos cofres públicos, além de potenciais inconsistências no conteúdo das declarações ao Fisco”, alerta Tais.
Fonte: Bahia.ba




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