Por Leandro Caldeira Nava – Mestre em Direito
Uma dívida pode ser paga e resolvida, mas nem sempre isso é possível. Circunstâncias mudam, pessoas perdem empregos e rendas e se veem sem recursos. Uma lei, que às vezes parece apenas a letra fria da burocracia, pode ser de grande ajuda. É o caso da Lei do Superendividamento (Lei 1.805/21), que deve entrar em vigor esta semana, após ser aprovada no Senado e enviada ao Poder Executivo para sanção presidencial.
“É notável como o projeto busca priorizar e atender o princípio da dignidade da pessoa humana na atual realidade, garantido aos devedores condições administrativas e judiciais para a renegociação de suas dívidas, além da inibição aos fornecedores de crédito no que diz respeito aos bloqueios e dificuldades impostas em determinados casos de inadimplência”, comenta Leandro Nava, advogado especializado em Direito do Consumidor, Mestre em Direito e sócio do escritório Nava Sociedade de Advocacia.
De acordo com Nava, a lei é um complemento ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) para resolver esse tipo de problema de forma mais assertiva.
“As modificações trazem ares mais responsivos nas relações de fornecimento de crédito, protegendo a parte vulnerável e promovendo a obrigação das instituições de crédito orientarem seus clientes sobre os detalhes da modalidade de contratada, observando as particularidades de cada cliente e de contrato, como idade, saúde, nível de escolaridade e condição social”, explica ele.
As novas medidas previstas, como permitir que o cliente desista do empréstimo num prazo de 7 dias, limites para desconto em salários líquidos, proibição de ofertas enganosas e ilusórias, entre outras, alcançarão todos aqueles que contraíram dívidas antes da vigência da lei, mas que se tornaram superendividados após sua aprovação e entrada em vigor.
“Teremos um alcance maior da lei aos superendividados, que poderão socorrer-se dos meios necessários para renegociação de suas dívidas, em especial, em toda a dificuldade gerada pela pandemia de Covid-19. O consumidor que tiver interesse em renegociar suas dívidas deverá, inicialmente, passar por fase conciliatória que acontecerá no âmbito dos órgãos de proteção ao consumidor como Procon”, orienta.
Sobre o autor
Leandro Caldeira Nava é Mestre em Direito, Pós-Graduado em Direito de Família e Sucessões e Direito Civil. É professor convidado de Pós-Graduação do SENAC, professor de Graduação na UNIFMU; professor convidado no curso Federal Concursos; Diretor da Caixa de Assistência aos Advogados de São Paulo – CAASP (2019/2021); Palestrante da Comissão de Cultura e Eventos da OAB/SP. Foi presidente Estadual da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/SP (2016/2018). Sócio do Nava Sociedade de Advocacia.
Matéria: Eleni Silva Trindade/ m2comunicacao


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