Por Rogério Vidal Gandra da Silva Martins e Roberta de Amorim Dutra.
Foi publicada no dia 15/07/2023 a Lei Federal 14.620/2023, que dentre outras tratativas, alterou a Lei de Registros Públicos – Lei 6015/73, no qual destacamos como mudança de extrema relevância a modificação do art. 221 para incluir em seu §5º a dispensa expressa da necessidade de reconhecimento de firma nos contratos de financiamento de imóveis:
“§ 5º Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.”
A partir de tal mudança, qualquer contrato assinado com instituição financeira relacionados à créditos imobiliários não precisará mais contar com a assinatura de duas testemunhas e com a necessidade de reconhecimento de firma no referido documento.
Assim, todo o procedimento para credito imobiliário tornar-se-á menos burocrático e mais ágil, além da redução dos custos com o reconhecimento de firma, objetivando facilitar a vida do comprador.
Além da referida mudança, cumpre-nos destacar, ainda, de extrema importância, que em seu artigo 34 trouxe importante alteração no CPC, que passa a prever a modalidade de qualquer assinatura eletrônica, dispensando a assinatura de testemunhas aos títulos executivos, incluindo o §4º ao artigo 784 do CPC:
“§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
Referida disposição está relacionada ao princípio da autonomia da vontade, por meio do qual as pessoas têm liberdade para celebrar contratos com quem quiserem e da melhor forma que assim entenderem. Se assim o é para o documento, deve ser adotado o mesmo para sua formalização com a aposição das assinaturas das partes envolvidas. Nesse sentido, inclusive, já temos a disposição contida no artigo 441 do CPC, que admite como prova documentos eletrônicos.
Ademais, tal inclusão vai de encontro ao que já determina o Decreto Federal 10.543/2020, que permite que a assinatura digital tenha a mesma validade de um documento com assinatura física e também o entendimento que já vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a assinatura digital em contrato eletrônica tem a mesma garantia de um documento assinado fisicamente (REsp 1495920, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 07/06/2018).
Referida alteração adequa o nosso Código de Processo Civil à nova realidade e práticas costumeiras empresariais, que a cada dia que passa mais se utilizam da tecnologia para a celebração de negócios jurídicos. Para que seja validada a assinatura basta que sua autenticidade se dê por meio de autoridade certificadora devidamente credenciada e garantida.
Importante se faz ressaltar que tais alterações já estão em vigor.
Rogério Vidal Gandra da Silva Martins é advogado sócio da Advocacia Gandra Martins. Especialista em Direito Tributário. Juiz do TIT-SP. Conselheiro do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO/SP.
Roberta de Amorim Dutra é formada pela Unip (Universidade Paulista), pós-graduada em Direito Tributário pelo CEU (Centro de Extensão Universitária), sob a coordenação do professor Ives Gandra da Silva Martins, e especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo).
ASCOM.


Imagem ilustrativa de Andreas Breitling por Pixabay


Image by congerdesign from Pixabay 
Imagem por Alexander Fox | PlaNet Fox da Pixabay
Foto: Paulo Cesar Amaral
Foto: Tribuna do Recôncavo
Foto: Tatiana Azeviche Ascom SeturBA
Foto: Manuela Cavadas-/Seagri
Foto: Luciano Almeida
Foto: André Frutuôso
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Image by Wokandapix from Pixabay
Imagem Ilustrativa de Angelo Esslinger do Pixabay
Imagem ilustrativa de Wokandapix por Pixabay
Foto: Joseane Rodrigues
Imagem de freepik
Image by 3D Animation Production Company from Pixabay
Foto: Darlan Nunes/ Seagri
Imagem de Luk Luk do Pixabay
Imagem de Esi Grünhagen por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Giulia Guimarães_Ascom SDE
Foto: Divulgação
Foto: Agnelo Câmara (Ascom/Sudene)
Image by Daniel Reche from Pixabay
Imagem de Free-Photos do Pixabay
Foto: Divulgação
Foto: Virginia Duarte
Imagem Ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Image by Free stock photos from www.rupixen.com from Pixabay
Foto: Ane Novo/ Ascom SPM
Imagem de mohamed Hassan por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Jerônimo Gonzalez/MS
Foto: Divulgação
Imagem Ilustrativa | Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Arte: Divulgação
Imagem de Antonio Corigliano do Pixabay
Arte: Divulgação
Image by Niek Verlaan from Pixabay
Imagem de Daniel Reche por Pixabay
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Luciano Almeida
Imagem de Arek Socha do Pixabay
Foto: Claudio Lima
Imagem por congerdesign de Pixabay
Foto: Mariana Alves/Iphan
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Foto: Dora Sugimoto
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Elka Macêdo
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Image by Firmbee from Pixabay
Imagem Ilustrativa | Foto: Luciano Almeida
Foto: Cadu Gomes/VPR
Foto: PRF
Imagem de Gerd Altmann por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Uanderson Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Arquivo Pessoal
Image by StockSnap from Pixabay
Foto: Divulgação/ Polícia Federal
Imagem Ilustrativa | Foto: Uanderson Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Arquivo Pessoal
Foto: Geraldo Carvalho
Foto: Reprodução/ Vídeo
Imagem de Susanne Jutzeler, Schweiz, da Pixabay
Foto: Rafael Rodrigues/EC Bahia
Foto: Victor Ferreira/EC Vitória
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de Darko Stojanovic de Pixabay
Foto: Arquivo Pessoal
Foto: Reprodução/ Vídeo
Imagem Ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Reprodução/ Vídeo - ALBA
Ilustrativa | Foto: Haeckel Dias/ Ascom PC
Imagem Ilustrativa | Arquivo: Tribuna do Recôncavo
Imagem Ilustrativa de sungmin cho por Pixabay
Foto: Luciano Almeida
Foto: Uanderson Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de Katrin B. por Pixabay
Imagem ilustrativa de Couleur por Pixabay
Foto: Arquivo Pessoal
Imagem de silviarita do Pixabay
Foto: Djalma Ameida/ CPN
Foto: Amanda Ercília/GOVBA
Foto: Ricardo Stuckert / PR
Foto: Alberto Maraux/SSP
Imagem Ilustrativa by Free-Photos from Pixabay
Image by Terri Cnudde from Pixabay
Foto: Arquivo Pessoal
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de James de Castro James por Pixabay