Por Rogério Vidal Gandra da Silva Martins e Roberta de Amorim Dutra.
Foi publicada no dia 15/07/2023 a Lei Federal 14.620/2023, que dentre outras tratativas, alterou a Lei de Registros Públicos – Lei 6015/73, no qual destacamos como mudança de extrema relevância a modificação do art. 221 para incluir em seu §5º a dispensa expressa da necessidade de reconhecimento de firma nos contratos de financiamento de imóveis:
“§ 5º Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.”
A partir de tal mudança, qualquer contrato assinado com instituição financeira relacionados à créditos imobiliários não precisará mais contar com a assinatura de duas testemunhas e com a necessidade de reconhecimento de firma no referido documento.
Assim, todo o procedimento para credito imobiliário tornar-se-á menos burocrático e mais ágil, além da redução dos custos com o reconhecimento de firma, objetivando facilitar a vida do comprador.
Além da referida mudança, cumpre-nos destacar, ainda, de extrema importância, que em seu artigo 34 trouxe importante alteração no CPC, que passa a prever a modalidade de qualquer assinatura eletrônica, dispensando a assinatura de testemunhas aos títulos executivos, incluindo o §4º ao artigo 784 do CPC:
“§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
Referida disposição está relacionada ao princípio da autonomia da vontade, por meio do qual as pessoas têm liberdade para celebrar contratos com quem quiserem e da melhor forma que assim entenderem. Se assim o é para o documento, deve ser adotado o mesmo para sua formalização com a aposição das assinaturas das partes envolvidas. Nesse sentido, inclusive, já temos a disposição contida no artigo 441 do CPC, que admite como prova documentos eletrônicos.
Ademais, tal inclusão vai de encontro ao que já determina o Decreto Federal 10.543/2020, que permite que a assinatura digital tenha a mesma validade de um documento com assinatura física e também o entendimento que já vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a assinatura digital em contrato eletrônica tem a mesma garantia de um documento assinado fisicamente (REsp 1495920, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 07/06/2018).
Referida alteração adequa o nosso Código de Processo Civil à nova realidade e práticas costumeiras empresariais, que a cada dia que passa mais se utilizam da tecnologia para a celebração de negócios jurídicos. Para que seja validada a assinatura basta que sua autenticidade se dê por meio de autoridade certificadora devidamente credenciada e garantida.
Importante se faz ressaltar que tais alterações já estão em vigor.
Rogério Vidal Gandra da Silva Martins é advogado sócio da Advocacia Gandra Martins. Especialista em Direito Tributário. Juiz do TIT-SP. Conselheiro do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO/SP.
Roberta de Amorim Dutra é formada pela Unip (Universidade Paulista), pós-graduada em Direito Tributário pelo CEU (Centro de Extensão Universitária), sob a coordenação do professor Ives Gandra da Silva Martins, e especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo).
ASCOM.

Imagem ilustrativa de Andreas Breitling por Pixabay













Imagem de khamkhor por Pixabay
Imagem de Gerd Altmann por Pixabay
Imagem de juanjo tugores por Pixabay
Foto: Tomaz Silva/ Agência Brasil
Imagem de ivabalk por Pixabay
Imagem de Липцо Козерога do Pixabay
IMAGEM: Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas
Image by Steve Buissinne from Pixabay


Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Imagem ilustrativa de mike1497 por Pixabay
Imagem de Marie Sjödin por Pixabay


Imagem de Hatice EROL do Pixabay
Imagem de ErikaWittlieb por Pixabay
Imagem de Moondance por Pixabay
Imagem de tookapic por Pixabay
Foto: Marcello Casal Jr./ Agência Brasil
Imagem Ilustrativa | Foto: Djalma Ameida/ CPN
Imagem ilustrativa de jessicauchoas por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de Mohamed Hassan do Pixabay
Foto: Elza Fiúza/ Agência Brasil
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de Radoan Tanvir do Pixabay
Imagem de
Imagem de Daniel Reche por Pixabay
Image by Engin Akyurt from Pixabay
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Fábio Pozzebom/ Agência Brasil
Foto: Reprodução/ Video/ Bahia Noticias e Salvador FM
Ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Alberto Maraux/ SSP
Imagem de intographics por Pixabay
Imagem ilustrativa by Free-Photos from Pixabay
Image by Free stock photos from www.rupixen.com from Pixabay
Foto: Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas
Image by Terri Cnudde from Pixabay
Imagem de Patou Ricard por Pixabay
Imagem ilustrativa de Free-Photos do Pixabay
Imagem por Karolina Grabowska de Pixabay
Imagem de MasterTux do Pixabay
Imagem ilustrativa de Dominik e Frederike Schneider do Pixabay
Image by tomwieden from Pixabay
Imagem ilustrativa de KarriTsa por Pixabay
Foto: Reprodução/ Video



Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/ Agência Brasil
Imagem de Steve Buissinne por Pixabay
Imagem de PublicDomainPictures por Pixabay
Foto: Reprodução/ Video

Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de musiking por Pixabay

Foto: Tribuna do Recôncavo | Imagem Ilustrativa
Imagem de Mohamed Hassan do Pixabay
Imagem ilustrativa by PublicDomainPictures from Pixabay
Imagem de StartupStockPhotos por Pixabay

Foto: Marcelo Casal Jr/ Agência Brasil
Imagem de Michal Jarmoluk por Pixabay





Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo