Por Leo Rosenbaum – advogado.
Dificilmente você encontrará uma pessoa que não use o celular nos dias de hoje. Junto a ele o WhatsApp, a rede de mensagens instantâneas mais popular do Brasil e que, segundo uma estimativa superficial realizada pelas operadoras de celular, é utilizada por 120 milhões de brasileiros.
No entanto, na mesma proporção em que cresce o uso, crescem, a cada dia, os golpes de criminosos que invadem o aplicativo para tentar extorquir os contatos do dono do celular. Porém, há uma modalidade de golpe que traz consequências mais danosas ao consumidor: a clonagem do chip do celular, seja por meio de WhatsApp Web e até mesmo, por descuido da operadora na hora de vender um novo chip ou não estar atento ao fornecimento de dados pelo telefone. O dono da linha tem seu telefone invadido e pode até perder o número.
As ações contra as companhias telefônicas por motivo de WhatsApp clonado por meio do chip já são uma realidade e o cliente pode receber indenização pelo transtorno, pelos prejuízos financeiros e pelo próprio risco sofrido. Manter-se informado e alerta é o primeiro passo para a busca da defesa dos seus direitos.
Segundo o advogado especialista em direito do consumidor, Leo Rosenbaum, sócio do Rosenbaum Advogados, existem alguns cuidados que o cidadão precisa ter para tentar evitar o golpe, uma vez que os criminosos não precisam de muitas informações para começar a agir: basta o número do celular para dar início à fraude.
“É preciso cuidado na hora de divulgar seu número em sites e aplicativos, sobretudo os de compra e venda. Estar atento às medidas de segurança recomendadas pelos sites, desconfiando de ligações em que se solicitam senhas ou outros, pois nenhuma empresa solicita sua senha ou códigos pelo telefone, é de extrema importância”, considera.
A clonagem também pode ocorrer por meio do chip. O criminoso consegue o chip da vítima pela operadora, por exemplo, que não verifica devidamente os dados cadastrais e então ele restaura o WhatsApp em seu próprio celular possibilitando o envio de mensagens aos contatos da pessoa clonada.
Rosenbaum adverte que clonagem do WhatsApp com o chip envolve diversos crimes dentre eles o de falsidade ideológica e quando envolve transferências financeiras é considerado crime de estelionato. A Polícia Civil faz recomendações às vítimas de como amenizar os efeitos dessa fraude, sendo que a principal é a de registrar um boletim de ocorrência.
“Um cliente que adquire um celular e habilita a linha em uma empresa de telefonia, está firmando uma relação de consumo, em que há papéis definidos de consumidor e fornecedor. Essa relação é explicitada no Código de Defesa do Consumidor”.
Desse modo, entende-se que a empresa deva solucionar os problemas dos seus clientes e oferecer seus serviços da melhor forma. O mesmo vale, portanto, conforme vem se firmando no entendimento dos Tribunais, para casos de clonagem de chip . As operadoras de telefonia atuam como mediadoras da oferta de serviços e responsabilizam-se em caso de erro inclusive quanto ao WhatsApp e, por isso, devem reparar os danos ao consumidor. Eventualmente, podem pedir algum ressarcimento ao WhatsApp, mas até lá, devem prezar pela segurança do cliente.
Além disso, para WhatsApp clonado por conta do chip, as operadoras têm pedido 7 dias para reativação do serviço, o que sem dúvida, traz prejuízos ao cliente. Hoje, muitos estabelecimentos comerciais trabalham diretamente com vendas por WhatsApp e, por exemplo, em um caso de desativação do aplicativo após clonagem, há prejuízos financeiros visíveis.
Os Tribunais têm entendido que a demora na reabertura de linha, a troca de número, o tempo em que o cliente fica sem poder usar o WhatsApp e os prejuízos decorrentes disso podem contribuir para a configuração de danos morais.
“Faz parte desse entendimento jurídico que há falha na prestação do serviço em caso de clonagem de WhatsApp através do chip. Quando o estelionatário clona uma linha de celular, ele pode usar a mesma não apenas para extorquir dinheiro dos contatos, mas também para realizar chamadas. Essas, por sua vez, podem ser cobradas do consumidor, que não as realizou. Nesse caso, pode haver cobrança indevida pela operadora telefônica. Há casos em que a clonagem é realizada por descuido da vítima e aí infelizmente não dá para responsabilizar operadora. Assim, é recomendável que se busque orientação jurídica especializada”, conclui.
Sobre o autor
Léo Rosenbaum é natural de São Paulo/SP, advogado, formado em Direito pela PUC/SP em 1.999 e Pós-Graduado lato sensu na FGV/SP em Administração de Empresas com extensão em Mercado Financeiro e de Capitais em 2003; cursou o programa de Educação Continuada da FGV/SP em Contabilidade e Finanças, além de outros cursos extracurriculares nacionais e internacionais, membro da Associação dos Advogados do Estado de São Paulo. Diretor Tesoureiro da Câmara de Comércio Brasil e Israel. Coordenador do Doing Business in Brazil editado pela referida entidade. Membro da Comissão Jurídica da Federação Israelita de São Paulo. Léo Rosenbaum também é palestrante em assuntos relacionados ao direito em geral, notadamente relacionados ao direito imobiliário, planos de saúde e mercado financeiro e de capitais.
Matéria: Gisela vendramini/ Comuniquese1