O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou na quarta-feira, dia (01/07, que a Lei Estadual nº 17.137/2019 é inconstitucional e, portanto, inválida, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A Lei Estadual nº 17.137/2019 pretendia garantir à parturiente, gestante em trabalho em trabalho de parto, a possibilidade de optar pela cesariana a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação, tumultuando as diretrizes e regras do atendimento à saúde já existentes e aumentando os riscos para as mulheres e bebês.
O Tribunal entendeu que essa matéria deve ser tratada por meio de lei federal, e não estadual, em cumprimento às regras previstas na Constituição Federal sobre as competências legislativas da União, dos Estados e dos Municípios. Além disso, o Desembargador Dr. Alex Zilenovski, Relator dessa ação, pontuou que já existe legislação federal suficiente sobre a como a Lei Federal nº 8.069/1990.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que “a gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos”.
A SOGESP foi admitida como “amicus curiae” e se manifestou com o objetivo de auxiliar o Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da ação. Além de sustentar a inexistência de peculiaridades estaduais a justificar o tratamento diferenciado das diretrizes federais estabelecidas para o parto, a SOGESP também apresentou argumentos científicos que demonstram que o objetivo constitucional de “redução de riscos” seria desrespeitado.
Para Dra. Rossana Pulcineli, presidente da SOGESP, “quando realizada sob indicações médicas, a cesariana é uma cirurgia essencial para a saúde materna e infantil. Entretanto, quando realizada sem uma justificativa pode agregar riscos desnecessários sem que haja um benefício claro.”
A SOGESP esclarece que em nenhum momento se posicionou contra o respeito à autonomia da mulher atendida pelos sistemas público e privado de saúde, e muito menos quanto à ampliação do acesso à analgesia de parto. Porém, a Lei nº 17.137/2019 e as justificativas apresentadas para sua criação não são condizentes com as evidências científicas existentes.
Matéria: Chico Damaso, Milena Alvares e Beatriz Zolin/ Acontece Comunicação e Notícias


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