O comportamento do brasileiro no trânsito encontra-se longe do recomendável. O número de motoristas que dirigem alcoolizados, inclusive em pequenas cidades, provocando a morte alheia e destruindo famílias, tem aumentado ano após ano. Infelizmente, a lei, bastante atabalhoada em relação a esses crimes, produz uma fraca resposta punitiva por parte do Estado, favorecendo, em muitos casos, a impunidade.
No Brasil, ultimamente, há mais mortes no trânsito do que em guerras pelo mundo. Ostentamos o desonroso 5º lugar entre os países recordistas de morte no trânsito, registrando, num intervalo de 5 anos, mais de 200 mil mortes. Levantamento do Observatório de Segurança Viária aponta que são 3.500 mortes por mês, ou seja, 5 mortes por hora, ou ainda, 1 morte a cada 12 minutos no nosso trânsito.
Mas, como punir esses condutores embriagados que matam? Durante bastante tempo não houve consenso por parte da comunidade jurídica a esse respeito. Às vezes, entendia-se que o motorista nessa situação agia sem a intenção de matar, devendo responder por homicídio culposo (com pena leve); outras vezes, entendia-se que o indivíduo que bebe e dirige, levando outro à morte, teria assumido o risco de matar, e deveria ser responsabilizando pela prática de homicídio doloso (com pena mais dura).
Esse “vai-e-vem” da interpretação das normas sempre foi um “prato cheio” para decisões judiciais que, muitas vezes, não faziam justiça aos casos concretos. Contudo, o surgimento da Lei nº 13.546/2017, vigente desde abril de 2018, pode ajudar e muito na escolha do tratamento jurídico que se deve dar aos casos de embriaguez ao volante com resultado morte.
Desse modo, diante de nossas leis atuais, teremos dois tipos de situações quanto aos casos de morte no trânsito decorrentes de motoristas alcoolizados ao volante:
PRIMEIRA POSSIBILIDADE
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, o estado de embriaguez, isoladamente, não é suficiente para responsabilizar penalmente o condutor pela prática de homicídio com intenção de matar. E, nestes casos, o motorista deverá ser denunciado e processado por homicídio culposo no trânsito (art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro) podendo ser apenado com 5 a 8 anos de reclusão. Entretanto nesta hipótese, jamais será preso, pois, o crime culposo (sem intenção de matar) permite a substituição da pena de reclusão por outras prestações, a exemplo de pagamento de cestas básicas a entidades.
SEGUNDA POSSIBILIDADE
Em caso onde, além da constatação da embriaguez, as circunstâncias em torno do fato apontarem que o condutor assumiu o risco de provocar o resultado morte (dolo eventual), este motorista deverá ser indiciado e denunciado à Justiça pelo crime de homicídio doloso do Código Penal (art. 121) e, levado ao Tribunal do Júri, será julgado pelo povo e poderá receber pena de 6 a 20 anos, e aqui, sim, caberá prisão.
Note bem: esta última hipótese, vale para aquele caso onde além da embriaguez comprovada, verificou-se que o motorista agiu com completo desprezo pela integridade física e vida alheia. Por exemplo, além de embriagado (com 0,69 mg/l, mais que o dobro permitido por lei), o indivíduo se põe a dirigir, sem possuir CNH, em velocidade muito acima do permitido, fazendo sucessivas ultrapassagens perigosas, realizando, propositalmente, zigue-zagues pelas ruas de uma cidade, passando por outros automóveis e pedestres dando “cavalos-de-pau”, “tirando fino” até invadir a calçada e ceifar a vida de uma pedestre.
Assim, numa determinada situação, demonstradas as circunstâncias narradas no parágrafo acima, resta claro que o indivíduo assumiu o risco de provocar o resultado morte, devendo ser processado pela prática de homicídio doloso do Código Penal (com intenção de matar, com pena de prisão de 6 a 20 anos), jamais poderá ser denunciado pelo crime com pena mais leve previsto no Código de Trânsito (onde poderia trocar a pena, em verdade a vida da vítima, por meras cestas básicas). Afinal, meus amigos, a justiça é para todos!
Sobre o autor

Dr. Couto de Novaes
Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia


Foto: Pixabay


Foto: Cleomário Alves 
Foto: Fred Pontes
Divulgação
Foto: Fred Pontes
Imagem de Radoan Tanvir do Pixabay
Imagem de Free-Photos do Pixabay
Foto: PC
Imagem por congerdesign de Pixabay
Ditinho e Vinicius | DIVULGAÇÃO 
Foto: Matheus Veríssimo
Imagem de Marjon Besteman do Pixabay
Imagem de Michal Jarmoluk por Pixabay
VIDEO
Divulgação
Imagem de PublicDomainPictures de Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Luciano Almeida
Imagem de Luk Luk do Pixabay
Foto: Divulgação
Foto: Roberto Jayme/ Ascom/ TSE
Imagem Ilustrativa | Foto: Tatiana Azeviche/ SETUR
Imagem por Alexander Fox | PlaNet Fox da Pixabay
Foto: Divulgação
Foto: Tony Silva/ Divulgação/ Polícia Civil
Imagem ilustrativa | Foto: Maria do Carmo/ Tribuna do Recôncavo
Imagem por
Foto: Victor Ferreira/ECV
Video
Foto: Fred Pontes
Divulgação
Foto: Isac Nóbrega/ PR
Imagem de mohamed Hassan do Pixabay
Foto: José Cruz/ Agência Brasil
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem do IFBA em SAJ | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem ilustrativa by Free-Photos from Pixabay
Imagem ilustrativa de Emslichter do Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem ilustrativa de mike1497 por Pixabay
Foto: Luciano Almeida
Imagem ilustrativa de Wokandapix por Pixabay
Foto: Divulgação
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem Ilustrativa | Foto: Poliana Lima/ Polícia Civil
Foto: Italo Oliveira/Ascom SDR
Foto: Luciano Almeida
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Foto: Marcos Santos/ USP Imagens
Imagem de Juraj Varga por Pixabay
Foto: Tribuna do Recôncavo
Crédito: Rodrigo Abreu/ Divulgação Betano)
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem Ilustrativa | Foto: Camila Souza/ GOV-BA
Foto do idoso próximo ao local da abordagem | bahiaexpresso e Blog do Edy
Arquivo Pessoal
Foto: Juca Varella/ Agência Brasil
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de adaoaalves por Pixabay
Video
Foto: André Frutuôso e Secom
Imagem Ilustrativa | Foto: Tomaz Silva/ Agência Brasil
Fotos: João Pamponet/SDR/GOVBA e Gilson Barbosa/SDR/GOVBA
Imagem ilustrativa de jessicauchoas por Pixabay
Foto: João Valadares
Foto: Alberto Maraux/ SSP
Foto: Rafael Rodrigues/E.C. Bahia
Video
Foto: Yuri Almeida
Imagem de Steve Buissinne por Pixabay
Imagem Ilustrativa de 4711018 por Pixabay
Imagem de Md Sabbir Hossain por Pixabay
PRF
Foto: Eduardo Andrade - Ascom/SDE
Foto: Caio Diniz
Foto: Matheus Landim/GOV-BA
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Victor Ferreira/EC Vitória
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de valelopardo por Pixabay
Foto: Leandro Almeida / Mídia Bahia
Foto: Tiago Dantas / Seagri
Foto: Luciano Almeida
Imagem de Marie Sjödin por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Tomaz Silva/ Agência Brasil
Foto: Reprodução
Imagem ilustrativa by Tumisu from Pixabay
Imagem de Dorothe do Pixabay