Por Wagner Balera – Doutor em Direito das Relações Sociais
Não é de hoje que esse assunto está na mesa de discussão. Aliás, foi devidamente disciplinado no teor da Constituição de 1988, cujas Disposições Transitórias, no art. 17, assim explicitam a questão:
‘Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.’
Veja você, leitor. As letras da Lei Maior abrangem tudo: remuneração, vantagens, adicionais. Só não querem entender. Falta definir o que pode ser considerado supersalário. Isso depende do grau de correlação entre a menor remuneração e a máxima, no âmbito do Serviço Público, em todas as esferas de poder.
Suponhamos que o piso salarial seja de pelo menos um salário-mínimo e o teto de vinte vezes esse valor. Evidentemente, nas diferentes funções seria estabelecida uma escala de níveis, respeitados os dois limites. E, naturalmente, ninguém pode receber além do máximo que, no Brasil, corresponde ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
É indecente e imoral que a diferença entre o menor e o maior salário no serviço público seja, como constatou pesquisa realizada há algum tempo pelo IPEA, de cento e oitenta e sete vezes.
O teto atual, fixado pela Constituição, é de pouco mais de R$ 46.000,00, enquanto o piso, correspondente a um salário-mínimo para 2026, é de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais). Aqui já se constata a primeira anomalia: o teto ultrapassa em mais de vinte e oito vezes o valor menor. Portanto, uma primeira conclusão se impõe: ou o salário-mínimo é minimorum, ou o teto já se pode considerar supersalário.
Ocorre que o teto não tem sido respeitado! Aliás, o teto tem sido deliberadamente violado, a fim de que o comando tão claramente exposto no artigo acima transcrito seja considerado letra morta. A regra é clara, como diz aquele comentarista esportivo: não pode haver percepção de excesso a qualquer título: remuneração, vantagem ou adicional.
Portanto, podem criar diversas denominações para os tais penduricalhos. Por exemplo, um elemento bem antigo e conhecido: o adicional por tempo de serviço. De novo, ninguém pode ignorar a regra. A soma do subsídio e do adicional de tempo de serviço não pode ultrapassar o teto constitucional, equivalente ao subsídio do Ministro do STF. O mesmo se aplica a qualquer outro penduricalho que a inventiva humana conceba.
O teto é um limitador objetivo. Ninguém deve levar para casa quantia superior àquela claramente fixada. Ora, quem por primeiro deveria diligenciar para o cumprimento da Constituição seria, naturalmente, o Poder Judiciário. É o que intenta fazer, presentemente, o Ministro Flávio Dino.
Mas todos sabem que os diferentes níveis de Poder tudo farão para ignorar o comando constitucional e afrontar o teto. Criam, então, certa expressão genérica: indenizações; ou, como popularmente também são chamadas tais verbas: atrasados. Deixaram de pagar algum valor devido a alguém e, agora, é necessário efetuar o acerto.
Por que não se observa, então, o roteiro ao qual se sujeitam os segurados do Regime Geral de Previdência Social? São as chamadas Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Tudo o mais deve seguir o rito normal dos débitos: o precatório.
Quem deveria fiscalizar as irregularidades, porém, fica em silêncio. É o caso dos Tribunais de Contas em todos os níveis de Governo. Por quê? Porque eles mesmos pagam além do teto. Estamos diante daquela velha questão que já se fazia Juvenal em uma das suas sátiras: quem fiscaliza os fiscais?
A resposta, no Estado de Direito, é elementar. O fiscal é o povo que, constatando tanta desordem, tem o poder de mudar os governantes pela via democrática do voto. A burla ao comando constitucional ressalta à evidência. Estamos diante de uma oportunidade única, criada pelos processos que serão julgados em breve. Oxalá magistrados e governantes estejam a fim de cumprir a Constituição.
*Wagner Balera – Doutor em Direito das Relações Sociais e Mestre em Direito Tributário (PUC/SP). Livre-docente em Direito Previdenciário (PUC/SP). Integrou os quadros da Advocacia Geral da União como Procurador Federal (1976 a 1997). Professor Titular de Direitos Humanos da PUC/SP e coordenador da Revista de Direitos Humanos da Editora LexMagister.
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