O SindilimpBA apresentou pedido de impugnação contra edital que envolve a participação de cooperativa de trabalhadores no setor de limpeza urbana do município de Santo Estêvão (BA), no Vale do Paraguaçu. Nesta sexta-feira, dia 14, a direção do sindicato voltou a frisar que a participação de cooperativa é vedada por lei. Para a coordenadora-geral Ana Angélica Rabello, a prestação de serviços subordinados por meio de cooperativas “se constitui fraude ao contrato de trabalho”. O pedido de impugnação foi encaminhado formalmente para a Comissão de Licitação Santo Estêvão. Essa contratação com registro de preços seria futuramente para empresa de prestação de serviços de paisagismo, desmatamento, manutenção, reparo, reforma, limpeza e conservação de vias, logradouros e bens públicos do município.
“Representamos a categoria dos trabalhadores de limpeza urbana, cuja mão-de-obra em quase sua totalidade é de formadores dos quadros das atividades-meio das empresas privadas e das administrações públicas, decorrente da terceirização de serviços. O edital impugnado prevê a possibilidade de participação de cooperativa para fins de execução dos serviços objeto do pregão. É de conhecimento geral que as cooperativas de trabalhadores são organizações que se destinam a união de trabalhadores que, com autonomia, desenvolvam atividades ou execute serviços para terceiros. Então, a própria natureza dos serviços objeto do pregão, exige, para sua execução, a relação de subordinação entre os supervisores e os executores dos serviços, o que conflita com os princípios das cooperativas de trabalhadores”, explica Ana Angélica em posse do pedido de impugnação.
Conforme o SindilimpBA, a licitação combatida foi realizada com base na Lei de Licitações 8.666/93 e na Lei 10.520/2002, mas não observou os dispositivos da Lei n° 12.690/2012, em especial seu artigo 5°, que veda a prestação de serviços subordinados por meio de cooperativas. O edital não está sendo realizado de maneira adequada e legal, ferindo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (previstos nos artigos 1º, 6º e 7º da Constituição Federal), bem como os princípios do Direito do Trabalho e ao Trabalho, fruto dos Direitos Humanos e Sociais do trabalhador. “Nosso dever é a defesa dos interesses dos trabalhadores, principalmente quando existe um contrato como este, sem as cautelas legais, e que pode gerar execução defeituosa com centenas de processos trabalhistas”, completa Ana.
Ascom do SindilimpBA


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