O Estado da Bahia foi condenado a indenizar um homem em R$ 20 mil por ter sido preso por cinco dias por erro judicial. Segundo a ação, o homem foi preso em flagrante após ser confundido com outra pessoa. O caso aconteceu em abril de 2010. A família precisou contratar um advogado para colocá-lo em liberdade. A denúncia do Ministério Público da Bahia (MP-BA) havia sido aceita pela 17ª Vara Criminal de Salvador.
No pedido, ele conta que nos dias em que ficou preso foi submetido a humilhações e ao sofrimento da restrição de sua liberdade, apesar de não ter praticado nenhum crime. A juíza de piso, ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, constatou que havia a identificação de outra pessoa com nome similar ao do autor, e que o “processo estava contaminado”. Com isso, a denúncia do Ministério Público da Bahia (MP-BA) foi corrigida, com o órgão acusador reconhecendo o erro, informando que o autor da ação “não tinha qualquer ligação com o crime”.
Ele sustenta que a responsabilidade do Estado é objetiva, independe do erro haver decorrido de dolo ou culpa, e que a Constituição prevê que o “Estado deverá indenizar o condenado por erro judiciário”. A Procuradoria de Justiça se pronunciou pela desnecessidade de intervenção do Parquet.
O pedido de indenização havia sido negado pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. O juízo de piso havia declarado que não ficou “demonstrado os pressupostos da responsabilidade civil do Estado diante das supostas condutas ilícitas narradas pela parte autora na sua exordial, não havendo em que se falar indenização a título de dano moral, ou material”. Mas o autor recorreu da decisão.
O recurso foi relatado pela desembargadora Cynthia Resende, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A relatora considerou que o juízo da 17ª Vara Criminal foi induzido a erro pelo Ministério Público.
“Não resta dúvida de que o autor fora preso injustamente, por cinco dias, em razão do engano da peça ministerial que induziu o Juízo a quo a erro, ficando privado de sua liberdade, arbitrariamente, privado do seu direito de ir e vir, o que lhe causou incontestes danos morais, pela lesão a sua honra, moral e dignidade”, afirma o acórdão.
A relatora pontua que a decretação da prisão não preencheu os requisitos legais, pois não houve sequer demonstração de indícios mínimos de autoria nos crimes de porte ilegal de arma ou dirigir sem habilitação denunciados pelo Ministério Público.
“Não menos importante, deve-se lembrar que o sistema prisional brasileiro é tido como local inóspito, que não raras vezes apresenta sérios riscos de maior gravidade a quem adentra no mesmo, comprometendo não só a personalidade, mas como a integridade física e mental do enclausurado”, diz a decisão.
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