Por Roberta Minuzzo – advogada
O uso de nomes próprios ou artísticos, como marcas, é muito frequente, principalmente, entre produtos femininos, como cosméticos, vestuário e calçados. Algumas marcas como ANA HICKMANN, LALÁ RUDGE e BOCA ROSA tem forte poder de atração do consumidor, pela qualidade dos produtos que assinalam e, também, porque passam credibilidade em relação ao nome.
Mas a adoção desses nomes, como marcas, pode ser feita de forma indiscriminada?
Segundo a advogada Roberta Minuzzo, especialista em Propriedade Intelectual e sócia fundadora da DMK, empresa atuante no registro de marcas e patentes, de acordo com o inciso XV, do artigo 124, da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), não estão sujeitos ao registro de marca os nomes civis ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros.
“Além desse dispositivo, a legislação ainda veda o registro de marca de pseudônimos ou apelidos notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, previsto no inciso XVI do mesmo artigo”, complementa.
Entretanto, ainda de acordo com a advogada, a regra comporta a exceção, ou seja, tais marcas poderão ser objeto de registro, se houver o consentimento do titular, seus herdeiros ou sucessores. Dra. Roberta cita o exemplo do nome Juliette, em referência à vencedora da última edição do reality show Big Brother Brasil, que já é objeto de diversos pedidos de registros de marcas, para diferentes produtos e serviços.
“Se uma empresa quisesse levar à registro uma marca contendo nome civil ou artístico de famosos, por exemplo, estaria obrigada, por lei, a buscar a autorização da devida titular, sob pena de infringir direitos alheios”, destaca.
Por outro lado, ela afirma que, não raras vezes, artistas e pessoas famosas “emprestam” seus nomes para estampar marcas e redes de franquias, sob diferentes condições, dentre elas, o recebimento de royalties.
E se alguém decidir registrar o próprio nome como marca? A advogada esclarece que, na análise do examinador do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ele observará a possibilidade daquela marca ser alvo de confusão ou associação com qualquer outro nome anteriormente registrado ou em processo de registro e, seguramente, se isso fosse possível, ele fundamentaria a sua decisão, com base nos incisos XV e XVI, do artigo 124, da Lei nº 9.279/1996.
Para finalizar, a advogada esclarece que não se pode falar em diferença de marcas de produto e de nome, mas, sim, marca de produto e de serviço. Isso porque, independentemente de uma marca composta por nome civil ou artístico, ela irá distinguir um produto ou serviço, de acordo com a classificação internacional de marcas.
Sobre a autora
Roberta Minuzzo é advogada, especialista em Propriedade Intelectual, associada à ABAPI – Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial, sócia fundadora da DMARK MONTEIRO, LLC e DMK GESTÃO DE MARCAS E PATENTES. Para mais informações, acesse: dmk.group ou mande e-mail para [email protected]. Acompanhe as postagens pelo instagram @dmk.group
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