Por Carla Benedetti – mestre em Direito Previdenciário.
A cada 24 horas, cerca de 07 pessoas morrem por acidentes de trabalho no Brasil, segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab), considerando apenas registros envolvendo pessoas com carteira assinada. Segundo o levantamento, em 2020, foram 446.881 casos notificados. Já em 2021, o número subiu 37%, alcançando 612.920 registros. Em 2020, 1.866 pessoas morreram nessas ocorrências, enquanto que em 2021, foram 2.538 mortes, aumento de 36%.
Como o benefício é concedido
Sobre o assunto, o art. 19 da Lei 8.213, define acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda/redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Para a existência do acidente de trabalho, deve-se avaliar se há nexo causal e lesividade. No nexo causal observa-se a ligação entre causa e efeito entre o acidente e o trabalho, que deve ser comprovado pela perícia médica do INSS, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre o acidente e a lesão; a doença e o trabalho, a causa mortis e o acidente.
Após o acometimento de acidente, o empregado é afastado do trabalho e o empregador fica responsável pelo pagamento da remuneração do funcionário pelo prazo de 15 dias. Caso a incapacidade perdure, o empregado receberá benefício previdenciário e a natureza acidentária deverá ser avaliada por meio de perícia médica.
No período de recebimento de benefício por incapacidade, exceto auxílio-acidente, o trabalho do segurado fica suspenso, com interrupção das atividades laborativas e do pagamento do salário. Neste período, por força do art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado possui direito à estabilidade provisória de emprego pelo prazo de doze meses após a cessação do afastamento. Do mesmo modo, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) se mantém obrigatório ao empregador.
Quando do acontecimento do acidente de trabalho, deve a empresa também realizar o registro da Comunicação de Acidentes de Trabalho junto ao sistema da Previdência Social, que atualmente ocorre por meio do sistema do eSocial, devendo o registro ser realizado no prazo de um dia útil a partir do infortúnio nos casos de acidentes de trabalho e, imediatamente, nos casos que resultem no falecimento do trabalhador, sob pena de aplicação de multa.
O benefício de natureza acidentária pode resultar na concessão de benefício por incapacidade permanente, em se tratando de casos mais graves; benefício por incapacidade temporária, quando perdure por determinado tempo até restabelecimento da capacidade; pensão por morte acidentária e auxílio-acidente, quando há apenas uma redução da capacidade de trabalho.
Como mudar este cenário
A fim de coibir o número de acidentalidades e doenças do trabalho, bem como proteger o trabalhador contra o desemprego, são fundamentais a reinserção, quando possível, do acidentado ao mercado de trabalho, além de dever da autarquia previdenciária. Frisa-se ainda, que mesmo que o acidentado não retorne ao seu ramo de atuação profissional, o ajustamento em outras atividades pode habilitá-lo a outros cargos e funções.
No campo jurídico, quando ocorrido um acidente de trabalho, há consequências que se refletem na seara trabalhista, cível e previdenciária, e para que estes eventos ocorram com menor frequência, é indispensável também o fornecimento de equipamentos de proteção individuais, a serem fornecidos de forma gratuita ao empregado e em conformidade com o Ministério do Trabalho.
Por isso, coibir o número de acidentes de trabalho não se mostra como uma pauta somente humanitária, mas que também produz efeitos econômicos para a empresa e o país. Assim, faz-se necessário combater cada vez mais os números de acidentalidade e doenças profissionais.
Autora:
Carla Benedetti, sócia da Benedetti Advocacia; mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP; doutoranda em Direito Constitucional pela PUC/SP; membro da Academia de Letras, Ciências e Artes de Londrina/PR; associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenci
Texto: FGR.


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