As ações do poder executivo para prevenção e combate a Covid-19, no município de Nazaré, no Recôncavo baiano, estão sendo intensificadas diante do quadro epidemiológico a nível nacional. “Mesmo não tendo nenhum registro de caso suspeito ou confirmado, estamos tomando todas as medidas necessárias de proteção a população nazarena”, disse a prefeita Eunice Barreto.
Após reunião com todo secretariado municipal nesta segunda-feira, dia 23, foram apresentadas as novas medidas a nível de decreto municipal para o poder Legislativo, CDL, representantes da Santa Casa de Misericórdia, Guarda Municipal, Polícias Militar e Civil e o Conselho Municipal de Saúde. Confira o conteúdo do decreto publicado no Diário Oficial do Munício desta segunda, dia 23:
Artigo 1º. (…) fica determinado, pelos próximos 10 dias, a partir desta terça-feira, dia 24, o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, incluídos os clubes recreativos, academias, estúdios de atividade física e congêneres, bares e restaurantes.
Parágrafo 1º. A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados e congêneres, agências bancárias, indústrias de alimentos e farmacêuticas, distribuidora de gás, revendedoras de água mineral, postos de combustível, hotéis e pousadas, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde, de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Parágrafo 2º. Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos comerciais poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de produtos para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Artigo 2º. Fica proibida, por um prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado, a realização de velórios no interior das residências, devendo acontecer na sala reservada do Cemitério Nosso Senhor do Aflitos sem a cobrança de taxa pelo período mencionado.
Parágrafo Único. A realização dos velórios será em horário restrito, compreendida entre as 7h e 18h, observada a limitação de 20 pessoas por vez conforme Decreto nº 089/2020.
Artigo 3º. O estabelecimento que descumprir o quanto determinado no art. 1º terá o alvará de funcionamento cassado, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e criminais cabíveis.
Artigo 4º. Recomenda-se aos estabelecimentos descritos no § 1º do Artigo 1º que limitem o acesso de consumidores/usuários por vez, evitando aglomerações de mais de 03 (três) pessoas, e orientem-nos a manter distância uns dos outros de, no mínimo, 2 (dois) metros nos corredores e filas, sem prejuízo da observância das medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Artigo 5º. Deve a Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, providenciar a fiscalização das medidas impostas, podendo requerer o apoio de outras secretarias municipais e de autoridades policiais.
Artigo 6º. Recomenda-se a todos os estabelecimentos comerciais que tenham no seu quadro de funcionários pessoas idosas, gestantes, lactantes e em grupos de risco a dispensa das atividades laborais, mediante a realização de trabalho remoto, quando possível, a antecipação de férias ou outra atividade que se adéque à sua condição.
Artigo 7º. Fica autorizado o uso das dependências do Complexo Municipal de Saúde Luiz Eduardo Magalhães – Policlínica de Nazaré para auxiliar as Unidades Básicas de Saúde em caso de necessidade.
Artigo 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Matéria: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo


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