Como é sabido, desde a publicação do Decreto Legislativo n.º 06, de 20/03/2020, tem sido editadas diversas normas que visam preservar o emprego e a renda nas empresas privadas, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como reduzir o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da Covid-19.
Dentre as medidas adotadas, foi permitido às empresas acordarem com os seus empregados a suspensão dos contratos de trabalho, bem como a redução proporcional de jornada de trabalho e salários, ambos por período de até 240 dias.
Todavia, não houve previsão específica acerca do reflexo dessas medidas adotadas, isoladamente ou em conjunto, no cálculo das férias dos empregados que acordaram as alterações contratuais. Assim, como eventuais impactos no cálculo do 13º salário, independentemente do tempo em que foram utilizadas.
É provável que muitas empresas já tenham enfrentado parcialmente o dilema no caso de concessão de férias neste período.
Agora, cabe aos empregadores posicionarem-se a respeito, considerando que a primeira parcela do 13º salário deve ser quitada até 30 de novembro e a segunda parcela, até 20 de dezembro.
Neste cenário, temos diversos posicionamentos que impactarão no valor da verba. Há entendimentos que partem da interpretação constitucional (art. 7º, inciso VIII) que determina o pagamento do 13º salário, com base na remuneração integral do empregado. E outros, diametralmente opostos, que considerarão o percentual de redução de jornada de trabalho e salários ou os períodos de suspensão contratual para verificar o número de meses efetivamente trabalhados ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias mensais em 2020.
Interpretações similares têm sido adotadas quando do cálculo do pagamento das férias aos empregados.
Também é importante destacar que alguns sistemas de folha de pagamento já estão parametrizados conforme o entendimento das empresas gestoras, muitas vezes sem alinhamento prévio com as empresas clientes, que podem vir a estar expostas a passivos trabalhistas futuros ou mesmo em fiscalizações do Ministério da Economia.
Neste cenário, cumpre lembrar que foi publicada uma diretriz orientativa interna no Ministério Público do Trabalho, datada de 29/10/2020, com a finalidade de auxiliar na atuação do órgão em relação ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, no tocante aos reflexos trabalhistas das suspensões dos contratos de trabalho e das reduções proporcionais de jornada de trabalho e salários, sobretudo em relação às repercussões sobre o 13º salário e as férias dos empregados.
A referida publicação não tem força de lei, mas deve direcionar a atuação do MPT, no sentido de que as férias e o 13º salário devem ser pagos integralmente aos empregados.
Da mesma forma, foi divulgada a Nota Técnica SEI nº 51520/2020, do Ministério da Economia, que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.
O entendimento do Ministério da Economia segue no sentido de desconsiderar as alterações contratuais ocorridas no caso de redução de jornada de trabalho e salários para o cálculo das férias e do 13º salário, desconsiderando os períodos em que houve suspensão do contrato de trabalho, salvo se houve trabalho em período igual ou superior a 15 dias.
O Ministério da Economia, ainda, ressalta a necessidade de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, inexistindo óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional.
Ainda neste contexto, devem ser verificadas as normas coletivas que podem ter previsões sobre essas questões, já que podem ser uma alternativa até mesmo no caso de férias coletivas.
Antes de adotar um posicionamento, é necessária analisar a situação particular de cada empresa, assim como cada caso específico e os documentos que embasaram as decisões no curso do ano de 2020, a fim de determinar o melhor caminho a ser adotado, sobretudo considerando a ausência de legislação específica sobre o assunto.
Autores: Maria Cibele de Oliveira Ramos Valença e Luiz Eduardo Amaral de Mendonça, sócios das áreas Trabalhista e Previdenciária do FAS Advogados.
Sobre o FAS Advogados
O FAS Advogados é um escritório de advocacia brasileiro, cuja filosofia é proporcionar aos clientes valor agregado aos seus negócios, atuando no ritmo que o mercado exige e entendendo as peculiaridades de cada segmento, com equipes dedicadas ao Direito Tributário, Societário / M&A, Direito Civil, Comunicação, Trabalho e Regulamentação, com foco em meios de pagamento, entre outros.

Foto: Marcos Santos/ USP Imagens















Foto: Marcelo Casal Jr/ Agência Brasil
Imagem de Simon Steinberger por Pixabay
Imagem de whekevi por Pixabay
Imagem ilustrativa de Alexas por Pixabay
Imagem de Radoan Tanvir do Pixabay
Imagem de Steve Buissinne por Pixabay
Imagem de fernando zhiminaicela por Pixabay
Imagem de mohamed Hassan do Pixabay
Imagem Ilustrativa de Anemone123 por Pixabay
Imagem ilustrativa de mike1497 por Pixabay
Imagem por Alexander Fox | PlaNet Fox da Pixabay
Imagem Ilustrativa by Free-Photos from Pixabay
Imagem de Fabricio Macedo Fabrício do Pixabay
Imagem ilustrativa do KM 37 na Serra do Frio | Foto: Uanderson Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de Michael Schwarzenberger do Pixabay
Imagem de Antonio Corigliano do Pixabay
Imagem de Marie Sjödin por Pixabay
Imagem de khamkhor por Pixabay
Imagem de Gerd Altmann por Pixabay
Imagem de juanjo tugores por Pixabay
Foto: Tomaz Silva/ Agência Brasil
Imagem de ivabalk por Pixabay
Imagem de Липцо Козерога do Pixabay
IMAGEM: Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas
Image by Steve Buissinne from Pixabay


Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil


Imagem de Hatice EROL do Pixabay
Imagem de ErikaWittlieb por Pixabay
Imagem de Moondance por Pixabay
Imagem de tookapic por Pixabay
Foto: Marcello Casal Jr./ Agência Brasil
Imagem Ilustrativa | Foto: Djalma Ameida/ CPN
Imagem ilustrativa de jessicauchoas por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de Mohamed Hassan do Pixabay
Foto: Elza Fiúza/ Agência Brasil
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo

Imagem de
Imagem de Daniel Reche por Pixabay
Image by Engin Akyurt from Pixabay
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Fábio Pozzebom/ Agência Brasil
Foto: Reprodução/ Video/ Bahia Noticias e Salvador FM
Ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Alberto Maraux/ SSP
Imagem de intographics por Pixabay
Imagem ilustrativa by Free-Photos from Pixabay
Image by Free stock photos from www.rupixen.com from Pixabay
Foto: Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas
Image by Terri Cnudde from Pixabay
Imagem de Patou Ricard por Pixabay
Imagem ilustrativa de Free-Photos do Pixabay
Imagem por Karolina Grabowska de Pixabay
Imagem de MasterTux do Pixabay
Imagem ilustrativa de Dominik e Frederike Schneider do Pixabay
Image by tomwieden from Pixabay
Imagem ilustrativa de KarriTsa por Pixabay
Foto: Reprodução/ Video



Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/ Agência Brasil
Imagem de Steve Buissinne por Pixabay
Imagem de PublicDomainPictures por Pixabay
Foto: Reprodução/ Video