Quando falamos em contratos, logo o que se vêm à mente é o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou Código Civil, pois é de conhecimento geral que esse instrumento é elaborado quando temos uma negociação, uma compra e venda, um acordo comercial.
Com isso temos a atual situação do país e do mundo perante a Covid-19 (novo coronavírus). O impacto que todos sofreram com essa pandemia, ainda não é possível ser proporcionado, entretanto os impactos imediatos são sentidos em todos os setores da economia.
As academias e escolas (incluindo as de cursos profissionalizantes, ensino básico até graduação) não estão imunes aos impactos econômicos desse momento. No Brasil, a chamada quarentena, foi decretada em março de2020 e através do Decreto 10.329 foram definidos quais os serviços seriam essenciais e deveriam permanecer abertos.
Os que não se encaixaram nesse perfil, deveriam permanecer fechados, até segunda ordem, para evitar o alastramento do vírus. Com isso, ambientes como os já identificados anteriormente, não puderam permanecer abertos.
E as mensalidades estabelecidas nos contratos?
Diante dessa pandemia e do Decreto 10.329 em conjunto com a determinação da quarentena, diversos segmentos tiveram que ser interrompidos, entre eles os que funcionam através do sistema de mensalidades.
Quando um contrato de prestação de serviços ao qual seu pagamento se dá na forma de mensalidades, a pessoa que o contratou procede da seguinte maneira: paga antecipadamente para que possa, posteriormente, utilizar do serviço contratado.
Entretanto, com a proibição da abertura de academias ou cursos, a prestação desses serviços ficou impossibilitada, mas as mensalidades continuaram a ser cobradas, conforme contrato.
Isso criou uma situação atípica onde, por força maior, o fornecedor do serviço está impedido de prestá-lo, (a decretação da quarentena e a delimitação de serviços individuais).
Com isso o contratante, mesmo que pague suas mensalidades, não pode utilizar do serviço contratado.
Como estamos tratando de uma circunstância fora do comum, os órgãos de proteção ao consumidor, em conjunto com o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) orientam buscar um acordo para o desconto dessas mensalidades ou que o contrato seja suspenso até que o serviço seja restabelecido.
Isso deve ser negociado diretamente com o fornecedor do serviço.
Devemos salientar que mesmo tratando-se de um momento excepcional, o entendimento legal assegura a suspensão da prestação do serviço.
Os pagamentos mensais são suspensos até o momento em que se retorne à prestação contratada.
O contrato pode ser cancelado?
O consumidor contratante pode cancelar o contrato, pois ocorre o descumprimento deste, por parte do fornecedor do serviço, porém temos uma circunstância fora da normalidade. Então como podemos proceder?
De acordo com o CDC (código de defesa do consumidor), o prestador de serviço está autorizado a cobrar uma multa caso o aluno queira cancelar seu plano contratual. Porém para o atual momento, é recomendado uma negociação sobre essa multa.
Ambos os lados desse acordo estão vivenciando um momento singular, por isso é necessário buscar um acordo que possa ser favorável para as partes. Necessário salientar que o contrato não pode se tornar oneroso para uma das partes, pois isso poderia ser configurado como uma onerosidade excessiva.
Não devemos esquecer que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil possuem artigos que tratam do cancelamento de um contrato, por força maior (que em sua maioria é definido como sendo os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas mesmo assim não podem ser evitados).
A pandemia decorrente do coronavírus, pode ser enquadrada como um motivo de força maior, e com isso, possibilitar a dissolução do contrato sem a aplicabilidade de multa.
Entretanto, por força do momento, é necessário avaliar a atual situação e não (caso seja possível) optar pela radicalidade da solução e sim buscar de uma maneira amigável a resolução para qualquer adversidade, sem, porém, deixar de se resguardar em seus direitos e em qualquer que seja a negociação realizada.
Fonte: Galvão & Silva Advocacia


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