O juiz José Alonso Beltrame Júnior, da 7ª Vara Cível de Santos, no litoral de São Paulo, condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 15 mil pelos danos causado a uma idosa, vítima de sequestro relâmpago, por manter o nome dela negativado nos cadastros de proteção ao crédito e por fazê-la perder tempo para resolver esse problema criado pelo próprio banco, que não acatou uma sentença judicial transitada em julgado de 2024.
‘O desgaste emocional e a perda de tempo vital de uma senhora de 87 anos, submetida a este ‘calvário administrativo’, ultrapassam em muito o mero aborrecimento e justificam a exacerbação da indenização’, pontuou o magistrado na sentença dada em 19 de janeiro.
O advogado que defende a idosa, Fabricio Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados, recorda que ao ser raptada, em 2023, enquanto caminhava pela cidade, sua cliente foi obrigada a fazer transferência bancária e a entregar o seu cartão de crédito para criminosos.
‘Esse golpe bancário, realizado durante o sequestro, levou ao ajuizamento de uma ação transitada em julgado em 2024, na qual houve o reconhecimento da devolução de R$ 65 mil que haviam sido transferidos, da nulidade do débito de cartão de crédito de R$ 14.567,83 e a condenação por danos morais em R$ 5 mil. Só que o Banco do Brasil persistiu nas cobranças indevidas e manteve a inscrição da idosa nos cadastros de restrição ao crédito, pela suposta dívida no cartão de crédito atualizada para o valor de R$ 17.167,00’.
Por isso, Posocco ajuizou uma nova ação, solicitando a tutela de urgência para exclusão da negativação e suspensão das cobranças, declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais pela cobrança indevida e pelo desvio produtivo – a senhora abriu diversas reclamações administrativas, comprovadas por números de protocolos, sem solução.
A ação foi aceita pelo juiz José Alonso Beltrame Júnior. ‘O que se discute aqui não é mais a fraude bancária (já decidida e coberta pela coisa julgada), mas o descumprimento da autoridade da coisa julgada e a prática de um novo ilícito (a manutenção da restrição e a cobrança de um débito nulo).’
Diante disso, julgou procedente a ação para:
a) Confirmar a tutela de urgência;
b) Declarar a inexigibilidade definitiva do débito de R$ 17.167,00 e a irregularidade de seu apontamento;
c) Condenar o Banco do Brasil à obrigação de fazer e não fazer, para que:
1) Exclua definitivamente a negativação do nome da idosa nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros).
2) Se abstenha de promover qualquer tipo de cobrança (extrajudicial ou judicial, direta ou por terceiros) dos valores relativos ao referido no processo.
d) Condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 15 mil, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (19 de janeiro de 2026) e acrescido de juros de mora desde a data em que foi constatada a persistência do apontamento (8 de agosto de 2025);
e) Em razão da sucumbência integral do Banco do Brasil, condená-lo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixado em 15% sobre o valor da condenação em pecúnia, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Por Emanuelle Oliveira (Mtb 59.151/SP)
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