O Brasil tem 152 milhões de cidadãos usuários da internet, segundo a pesquisa TIC Domicílios 2020, o que corresponde a 81% dos brasileiros com 10 anos ou mais. Com tanta gente conectada e em plena era da desinformação e das fake news, não é raro ver algum post nas redes sociais espalhando mentiras sobre indivíduos, celebridades e pessoas públicas. O que muita gente não sabe é que os chamados “crimes contra a honra”, calúnia, difamação e injúria, têm diferenças.
“É notório que com avanço tecnológico e o surgimento das famigeradas redes sociais, houve um aumento considerável no meio digital do desejo de expressar ideias e opiniões formatadas internamente. Esse encorajamento mediante as telas culmina, por vezes, em um abuso da liberdade de expressão, que pode configurar ilícitos penais”, afirma a advogada e professora do curso de Direito da Faculdade Pitágoras, Ana Carla Ferraz de Araújo.
A seguir, a especialista comenta as diferenças entre os crimes:
CALÚNIA
A calúnia é tipificada pelo artigo 138 do Código Penal, que assim dispõe: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”.
Em palavras mais simples, consiste em dizer que alguém cometeu um crime que não existiu, ou imputa crime que de fato ocorreu, contudo, foi praticado por outrem. Ressalte-se que também há punição para aquele que tendo ciência da falsidade da imputação a divulga para outras pessoas.
Recai no crime quem caluniar, inclusive, pessoas já falecidas. Todavia, as vítimas serão os familiares do morto.
Ficará isento de pena o agente que se retratar antes da sentença. Isso porque, com tal atitude, perde-se a credibilidade e restaura-se a honra da vítima.
DIFAMAÇÃO
Já a difamação está tipificada pelo artigo 139 do Código Penal com os seguintes dizeres: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.
Configura o crime imputar fato lesivo à reputação de alguém, desde que tal fato não seja criminoso. Como exemplo, é o caso de uma pessoa que profere os seguintes dizeres acerca de outrem: “fulano está sendo infiel a seu cônjuge”, ou quem afirma que fulano “não paga suas contas.”
Assim como ocorre com a calúnia, a retratação também é cabível.
INJÚRIA
A injúria está tipificada no artigo 140 do Código Penal: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.
Incide no crime aquele que atribui qualidade negativa a alguém, ofendendo a sua dignidade e decoro, podendo a ofensa ser tanto de ordem física: “fulano é feio”; como de ordem moral: “fulano é burro”.
O juiz pode deixar de aplicar a pena (instituto do perdão judicial) se o ofendido provocou de forma censurável e direta a injúria, ou ainda caso tenha retrucado a injúria inicial com outra injúria posterior.
O crime na sua forma qualificada consiste em violência ou vias de fato, tendo como exemplos mais marcantes puxões de orelha ou cabelo.
É de suma importância salientar a existência da injúria racial, forma também qualificada do crime, que se caracteriza quando o sujeito faz referência a raça, cor, etnia, religião ou origem para se investir contra alguém. E por haver emprego de elementos discriminatórios que suprimem os direitos fundamentais do indivíduo, houve a sua equiparação ao crime de racismo. Assim, o STF decidiu que a injúria racial é espécie do gênero racismo, sendo imprescritível.
COMO BUSCAR REPARAÇÃO
Os crimes contra a honra em regra são de ação penal privada, ou seja, cabe à própria vítima deflagrar todo o desenrolar da persecução penal, caso seja do seu interesse. Desta feita, o ofendido prestará a queixa com o auxílio de um advogado, que elaborará a queixa crime iniciando o processo criminal.
ASCOM