Por Lerroy Tomaz
O Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou simplesmente autismo, é um problema neurológico que costuma ser diagnosticado na infância, já que seus sinais iniciais costumam aparecer logo nos primeiros meses de vida. Os autistas enfrentam dificuldades na comunicação e interação social, apresentando padrões comportamentais restritivos e repetitivos.
O problema é intitulado espectro por apresentar níveis de comprometimento cognitivo variados, de acordo com cada caso. Trata-se de uma espécie de escala, que vai desde o grau leve até o mais grave. Estudos apontam que 70 milhões de pessoas em todo o mundo são autistas, com maior incidência entre homens. No Brasil, a estimativa é de cerca de 2 milhões de autistas.
A legislação garante ao autista direitos necessários ao seu desenvolvimento em sociedade, notadamente nas áreas da saúde, educação, transporte e assistência. A Lei n° 12.764 (Lei Berenice Piana), instituiu a política nacional de proteção dos autistas, os quais são por ela considerados deficientes para todos os efeitos legais.
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), por sua vez, prevê o pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo mensal, às pessoas com deficiência. O benefício, embora seja administrado pelo INSS, não possui natureza de aposentadoria, sendo classificado como assistencial.
A leitura combinada das citadas leis permite deduzir que o autista, por ser considerado deficiente, tem direito ao BPC. Embora a LOAS tenha fixado como requisito concessivo a fragilidade econômica do núcleo familiar, fazendo menção a uma renda média inferior a 1/4 do salário mínimo por pessoa, sua interpretação deve ser ampliada de modo a melhor assegurar os direitos da pessoa com TEA.
Assim, considerando os elevados gastos que o autismo impõe, com medicamentos e tratamentos diversos, entre outros, não é razoável exigir renda tão restritiva. Nessa linha, o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou a LOAS para prever outros elementos capazes de atestar a condição de necessidade da família, afastando a obrigatoriedade de renda inferior a 1/4 do salário mínimo. A interpretação mais garantista das leis tem sido dada pelo Judiciário, que vem concedendo o BPC a famílias com rendas maiores.
Nesse sentido, a solicitação do BPC deve ser feita ao INSS, pela internet ou através do telefone 135. Para isso, é preciso que o beneficiário e sua família tenham cadastro atualizado no CadÚnico, do Governo Federal.
Caso o benefício seja negado, inclusive sob a alegação de renda superior à prevista na LOAS, é possível levar a questão ao Judiciário através do ajuizamento da ação cabível. Em todo caso, na hipótese de procedência, o pagamento do BPC será retroativo à data do requerimento ao INSS.
*Texto originalmente publicado pelo advogado Lerroy Tomaz, na editoria de Opinião do jornal A Tarde, na edição de 06/03/2020.
Nota do autor:
Na última quarta-feira, 11/03, o Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 55/1996. Com a decisão, a renda per capita familiar para se ter acesso ao BPC sobe de um quarto do salário mínimo para meio salário. Com a mudança, a expectativa é de que mais famílias sejam contempladas com o benefício.
Artigo cedido pelo autor ao Tribuna do Recôncavo


Na foto, Dr. Lerroy Tomaz | Crédito: Divulgação


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