A usucapião é uma modalidade de aquisição da propriedade em razão do decurso do tempo no qual a posse foi exercida, seguindo os requisitos estabelecidos em lei.
No entanto, existem bens que são inusucapíveis por expressa previsão constitucional ou legal, como os bens públicos.
No Brasil, existem várias modalidades de usucapião, porém, iremos falar aqui apenas sobre a usucapião familiar, uma modalidade da usucapião urbana.
Esta modalidade de usucapião foi criada pela Lei n. 12.424/2011, que diz:
“aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Ou seja, além dos requisitos comuns a toda usucapião, é necessário que a pessoa:
- Exerça a posse mansa, passiva, direta e exclusiva do imóvel;
- O imóvel deve ser urbano e ter até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
- O período da posse deve ser de, no mínimo, dois anos;
- Deve haver a separação de fato do casal;
- Aquele que saiu do lar deve tê-lo feito sido de forma espontânea e não pode contribuir com a manutenção do bem.
Especificamente em relação ao último requisito, é necessário frisar que ainda que o casamento seja dissolvido pelo divórcio, a separação de fato é exigida para a concretização da usucapião pró-moradia.
VLV Advogados – Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos.