Por Alexandre Rollo – advogado
Faltam poucos dias para o primeiro turno das eleições de 2022 no dia 2 de outubro — e, mais do que nunca, os eleitores devem estar atentos ao que é ou não permitido, nesta fase, a candidatos e eleitores. A matéria é normatizada pelas Resoluções TSE nº 23.669/2021, que regulamenta os atos gerais dos pleitos de outubro, e nº 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral.
Desde o último dia 16, por exemplo, os candidatos, partidos e federações estão liberados para fazer propaganda eleitoral na internet e nas ruas. Até 1º de outubro, estão liberadas caminhadas, carreatas com carro de som (entre 8h e 22h), distribuição de material de campanha (até 22h), comícios (entre 8h e meia-noite, prorrogável por mais duas horas) e compra de publicidade paga nos meios de comunicação. Showmícios gratuitos estão proibidos, bem como a propaganda por telemarketing e outdoors. A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão começa apenas no dia 26 de agosto.
É preciso estar especialmente atento ao que vai acontecer na internet, onde a propaganda eleitoral está liberada em sites e redes sociais, mas apenas se identificada como publicidade e exibindo o nome do candidato, partido, coligação ou federação. Apoiadores estão proibidos de impulsionar conteúdo — e importantíssimo: só podem disparar mensagens os eleitores que tiverem se cadastrado para recebê-las.
“Antes de mais nada, o eleitor deve tomar todo cuidado para não afrontar as regras ligadas à propaganda eleitoral”, reitera o advogado e especialista em Direito Eleitoral Alexandre Rollo, lembrando que, ainda assim, não se perde facilmente o direito de votar no Brasil.
“O direito ou o dever de votar é sagrado para a Justiça Eleitoral. Para perder — temporariamente — esse direito, o eleitor precisará ser condenado criminalmente, com trânsito em julgado, ou ter os seus direitos políticos suspensos, também com trânsito em julgado, por prática de improbidade administrativa, por exemplo. Além disso, a partir do dia 27 de setembro de 2022, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.”
Porém, no contexto de forte polarização em que vivemos, a liberdade de se manifestar enfrenta certas limitações. No dia da eleição, por exemplo, o eleitor poderá revelar a sua preferência por determinado candidato apenas por meio de manifestação silenciosa, a partir do uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes. É proibida a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado, como manifestação coletiva.
Até lá, o especialista Alexandre Rollo reforça o que o eleitor deve fazer ao se sentir ameaçado por estar se manifestando em favor de um candidato, usando uma simples camiseta, por exemplo.
“A liberdade de expressão é praticamente ilimitada, mas não se confunde com liberdade de agressão ou liberdade para a veiculação de desinformação. Não há liberdade de agressão ou de desinformação assegurada pela Constituição Federal, nem liberdade para, por exemplo, adotar o chamado discurso de ódio — que acaba caindo na agressão. Se o eleitor se sentir ameaçado em razão de suas preferências políticas, deverá acionar imediatamente a polícia.”
Rollo comenta um caso recente que causou equívocos quanto ao que é — ou não — crime com motivação político-eleitoral.
“Em virtude do recente homicídio ocorrido em Foz do Iguaçu por motivos políticos, muito se discutiu sobre a diferença entre crime comum e crime político. É preciso ficar claro que só haverá crime político quando a conduta do agente lesar ou expuser a perigo de lesão à soberania nacional com motivação política. Matar alguém por motivos políticos não é crime político, mas sim crime comum — de homicídio –, com agravante de o motivo ser fútil: motivo político. ”
Sobre o autor
Alexandre Rollo é advogado e especialista em Direito Eleitoral. Conselheiro Estadual da OAB/SP, Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.
M2 Comunicação Jurídica