Por Fabio Cunha Dower – Advogado
Eufemismo é uma “expressão que atenua uma idéia desagradável, grosseira ou indecente” (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, 2001). E um bom exemplo em matéria fiscal é a “complementação de alíquota” do ICMS para alguns setores da economia, que vigorará a partir do dia 15 de janeiro do próximo ano, em razão do Decreto Estadual nº 65.253/2020.
Referido decreto dispõe que (a) a alíquota interna do ICMS de 7% aplicável na venda de preservativos, certos tipos de ovos e suas embalagens “fica sujeita a uma complementação de 2,4% (…)” (ou seja, passa de 7% a 9,4%) e (b) a alíquota interna de 12% aplicável na venda de diversos produtos (por exemplo, pedra/areia, ferro/aço, maquinas industriais e agrícolas, veículos, etanol e diesel combustíveis, refeição, medicamentos genéricos, móveis e colchões, dentre outros) “fica sujeita a um complemento de 1,3% (…)”(passando de 12% a 13,3%).
Vejam bem, o eufemismo “complementação” de alíquota, neste caso, acoberta duas variantes: evitar o politicamente desagradável termo “aumento da tributação”; esconder a face juridicamente “indecente” de se promover o aumento por meio de mero decreto estadual e, portanto, sem lei.
Quando a Constituição Federal de 1988 (CF/88) impõe a regra de que aumento de tributo já existente se dê por lei, o que se quer é que a majoração da carga tributária do ICMS seja discutida pela Assembleia Legislativa, sob uma perspectiva plural (vários partidos e visões de mundo), até se chegar – ou não – ao consenso da maioria sobre a pertinência de se aumentar um tributo. É isto que dá legitimidade – jurídica e política – à norma que obrigará pessoas e empresas a pagar mais tributos, o que é muito (mas muito) diferente desta mesma obrigação provir da vontade e canetada unilateral do chefe do Poder Executivo. Eis a beleza da regra constitucional de limitação do poder de tributar inerente ao Estado Brasileiro.
Nem se diga que o artigo 22 da Lei Estadual nº 17293/20 dá suporte legal para o decreto estadual “complementar” alíquotas de ICMS, pois nele se encontra outro eufemismo, desta vez mais maquiavélico, de que a “para efeitos deste lei, equipara-se a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18%”. Ora, as alíquotas internas de ICMS são fixadas em lei e não há qualquer hierarquia entre elas. Desta forma, alíquota inferior a 18% não é “benefício fiscal”: é (e sempre foi) simplesmente a alíquota incidente na venda dos produtos previstos na lei! E, se assim é, apenas outra lei, com o crivo parlamentar, poderá majorá-las, nos termos do artigo 150, I da CF/88 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o autor
Fabio Cunha Dower é Advogado e Consultor Tributário da Miguel Silva & Yamashita Advogados.
Também é especializado em Direito Tributário. Mestrando em Controladoria e Contabilidade pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA/USP). Pós-graduado em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária/SP e Extensão Universitária em Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Mercado de Capitais pela Escola de Direito de São Paulo (GVLaw). Foi Professor de Direito Tributário no curso de graduação em Ciências Contábeis do Instituto Luzwell de Ensino Superior e do Centro Universitário SENAC/SP. Autor da obra “O Novo Convênio ICMS 52/2017, comentado, cláusula por cláusula”, Editora Chiado e Autor de artigos em matéria tributária em revistas especializadas.
Matéria: Bruna Lyra Raicoski e Lenilde Plá De León/ DE LEON COMUNICAÇÕES


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