Uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista é a possibilidade de utilização da arbitragem como alternativa de resolução de conflitos nos contratos individuais de trabalho. Pensar na Justiça como o único caminho para solucionar os conflitos é algo cultural e, segundo a advogada Gisele Scafuro, do escritório Küster Machado Advogados, trata-se de um engano que agrava ainda mais a prestação jurisdicional, trazendo perdas financeiras e desgastes não só para os litigantes, mas também para a sociedade como um todo.
“A conciliação, como se sabe, há muito tempo, é a forma de resolução de conflitos prestigiada pela Justiça Trabalhista. No entanto, com a Reforma, a arbitragem também passa a ser admitida nos contratos individuais de trabalho (antes, a arbitragem era admitida apenas nos dissídios coletivos). Com a inclusão do artigo 507-A na CLT, é possível ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem nos contratos individuais cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite dos benefícios da Previdência Social, ou seja, remuneração superior a R$ 11.678,90”, explica a especialista.
Isto quer dizer que o empregado e o empregador podem incluir no contrato de trabalho uma cláusula determinando expressamente que, em caso de conflito, as partes recorrerão ao Juízo Arbitral e não ao Poder Judiciário. Assim, se uma das partes recorrer à Justiça, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito. Ainda segundo a nova determinação legal, a arbitragem trabalhista estará submetida às regras da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem aplicada para dirimir litígios que envolvam bens patrimoniais).
“Apesar da Reforma ter regulamentado a arbitragem para os trabalhadores que recebem salários considerados altos, entendo que o artigo 507-A abrirá precedentes para os demais trabalhadores, pois a arbitragem trabalhista é constitucional, ao contrário do que muitos acreditam. Isto porque, ao trabalhador é assegurado o direito ao acesso à justiça. Não se trata, portanto, de uma obrigação, mas sim de um direito. Nesse sentido, não se pode impedir o trabalhador de optar por formas mais céleres e simples de resolução de conflito, como é o caso da arbitragem”, comenta.
A advogada explica ainda que, ao contrário do estabelecido pelo senso comum, o árbitro – profissional que decidirá sobre o conflito – poderá ser escolhido de comum acordo entre empregador e empregado. Assim, há igualdade de condições entre as partes, já que a escolha não pode ser imposta pelo empregador.
“Além disso, as partes poderão optar por um colegiado arbitral, composto por 3 árbitros. Um será indicado pelo empregador, outro pelo empregado e um terceiro será escolhido em comum acordo. Será este árbitro quem presidirá o colegiado. Vale destacar, ainda, que os árbitros são profissionais altamente especializados, independentes e imparciais”, diz.
Para Dra. Gisele, um outro ponto que deve ser considerado, e que também é visto de maneira preconcebida e equivocada, é que a Arbitragem é uma forma muito mais onerosa de resolução de conflitos.
“Isto não é verdade, afinal, se considerarmos o tempo gasto na Justiça e o pagamento dos honorários sucumbenciais (além dos contratuais), constataremos que a arbitragem pode ser, muitas vezes, bem mais vantajosa também economicamente”, analisa. “É imprescindível que, cada dia mais, a arbitragem passe a ser considerada por advogados e clientes como uma forma de resolução de conflito que beneficia não só as partes envolvidas, mas também a sociedade como um todo que paga direta e indiretamente pela morosidade da prestação jurisdicional”, conclui.
Fonte: Lide Comunicação