O comportamento do brasileiro no trânsito encontra-se longe do recomendável. O número de motoristas que dirigem alcoolizados, inclusive em pequenas cidades, provocando a morte alheia e destruindo famílias, tem aumentado ano após ano. Infelizmente, a lei, bastante atabalhoada em relação a esses crimes, produz uma fraca resposta punitiva por parte do Estado, favorecendo, em muitos casos, a impunidade.
No Brasil, ultimamente, há mais mortes no trânsito do que em guerras pelo mundo. Ostentamos o desonroso 5º lugar entre os países recordistas de morte no trânsito, registrando, num intervalo de 5 anos, mais de 200 mil mortes. Levantamento do Observatório de Segurança Viária aponta que são 3.500 mortes por mês, ou seja, 5 mortes por hora, ou ainda, 1 morte a cada 12 minutos no nosso trânsito.
Mas, como punir esses condutores embriagados que matam? Durante bastante tempo não houve consenso por parte da comunidade jurídica a esse respeito. Às vezes, entendia-se que o motorista nessa situação agia sem a intenção de matar, devendo responder por homicídio culposo (com pena leve); outras vezes, entendia-se que o indivíduo que bebe e dirige, levando outro à morte, teria assumido o risco de matar, e deveria ser responsabilizando pela prática de homicídio doloso (com pena mais dura).
Esse “vai-e-vem” da interpretação das normas sempre foi um “prato cheio” para decisões judiciais que, muitas vezes, não faziam justiça aos casos concretos. Contudo, o surgimento da Lei nº 13.546/2017, vigente desde abril de 2018, pode ajudar e muito na escolha do tratamento jurídico que se deve dar aos casos de embriaguez ao volante com resultado morte.
Desse modo, diante de nossas leis atuais, teremos dois tipos de situações quanto aos casos de morte no trânsito decorrentes de motoristas alcoolizados ao volante:
PRIMEIRA POSSIBILIDADE
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, o estado de embriaguez, isoladamente, não é suficiente para responsabilizar penalmente o condutor pela prática de homicídio com intenção de matar. E, nestes casos, o motorista deverá ser denunciado e processado por homicídio culposo no trânsito (art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro) podendo ser apenado com 5 a 8 anos de reclusão. Entretanto nesta hipótese, jamais será preso, pois, o crime culposo (sem intenção de matar) permite a substituição da pena de reclusão por outras prestações, a exemplo de pagamento de cestas básicas a entidades.
SEGUNDA POSSIBILIDADE
Em caso onde, além da constatação da embriaguez, as circunstâncias em torno do fato apontarem que o condutor assumiu o risco de provocar o resultado morte (dolo eventual), este motorista deverá ser indiciado e denunciado à Justiça pelo crime de homicídio doloso do Código Penal (art. 121) e, levado ao Tribunal do Júri, será julgado pelo povo e poderá receber pena de 6 a 20 anos, e aqui, sim, caberá prisão.
Note bem: esta última hipótese, vale para aquele caso onde além da embriaguez comprovada, verificou-se que o motorista agiu com completo desprezo pela integridade física e vida alheia. Por exemplo, além de embriagado (com 0,69 mg/l, mais que o dobro permitido por lei), o indivíduo se põe a dirigir, sem possuir CNH, em velocidade muito acima do permitido, fazendo sucessivas ultrapassagens perigosas, realizando, propositalmente, zigue-zagues pelas ruas de uma cidade, passando por outros automóveis e pedestres dando “cavalos-de-pau”, “tirando fino” até invadir a calçada e ceifar a vida de uma pedestre.
Assim, numa determinada situação, demonstradas as circunstâncias narradas no parágrafo acima, resta claro que o indivíduo assumiu o risco de provocar o resultado morte, devendo ser processado pela prática de homicídio doloso do Código Penal (com intenção de matar, com pena de prisão de 6 a 20 anos), jamais poderá ser denunciado pelo crime com pena mais leve previsto no Código de Trânsito (onde poderia trocar a pena, em verdade a vida da vítima, por meras cestas básicas). Afinal, meus amigos, a justiça é para todos!
Sobre o autor
Dr. Couto de Novaes
Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia