O encerramento do vínculo de emprego envolve uma série de obrigações legais para evitar que se transforme em processos na Justiça do Trabalho. Uma dessas obrigações é o aviso prévio, comunicação feita pelo patrão ou empregado para encerrar o contrato de trabalho sem justa causa. O tema lidera as reclamações que tramitam no Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA). Somente em 2018 foram 25.182 ações envolvendo aviso prévio.
O aviso prévio se divide de duas formas: trabalhado, quando o trabalhador permanece exercendo suas funções após 30 dias da comunicação da rescisão contratual, e indenizado, quando o trabalhador encerra imediatamente as atividades e recebe o valor correspondente ao período de aviso prévio.
A Constituição Federal garante o tempo mínimo do aviso prévio de 30 dias para trabalhadores com um ano de trabalho. A partir de 2011 (artigo 1º da Lei 12.506/2011), a cada ano de serviço prestado para a empresa, instituiu-se o aviso prévio proporcional, que pode chegar a 90 dias. “O aviso prévio tem o número de dias mínimo, que é de 30 dias. Só que ele é proporcional ao tempo de serviço na empresa. Então, a cada ano que o trabalhador tenha se mantido a serviço da empresa, acrescenta-se a esses 30 dias mais três dias. É importante lembrar que o aviso prévio proporcional é um direito dos trabalhadores. Isso significa que essa proporcionalidade somente vai existir quando o trabalhador tiver recebido o aviso prévio”, explica o juiz do TRT5-BA Luciano Martinez.
Outra questão é a redução da jornada durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado. “O empregado que vai trabalhar 30 dias ele tem uma opção: ou ele diminui a sua jornada de trabalho em duas horas por dia durante todos os dias do aviso, se ele estiver prestando serviço. Ou, se ele preferir, ele subtrai os 07 últimos dias de trabalho”, esclarece o magistrado.
Novidade trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a demissão consensual é quando as duas partes encerram o contrato de trabalho em comum acordo. Neste caso, o aviso prévio é concedido pela metade. Uma segunda particularidade também ocorre ao prazo de pagamento da verba:”Antes deveria ser feito 10 dias depois do fim do aviso prévio indenizado ou no primeiro dia após o fim do aviso prévio em tempo de serviço. Hoje o prazo foi igualado e ficamos com 10 dias em qualquer uma das situações”, informa o juiz.
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