Com o intuito de evitar aglomerações durante a pandemia, o governador de São Paulo João Doria oficializou que o carnaval de 2021 não terá ponto facultativo. Dessa forma, serviços públicos funcionarão normalmente entre os dias 15 e 17 de fevereiro. Mas ainda restam algumas dúvidas sobre como ficam as regras trabalhistas para a iniciativa privada.
A festa não é considerada um feriado nacional, a não ser que existam leis partindo dos municípios ou dos estados que possam oficializar o descanso. Segundo a advogada Thaluana Alves, especialista em Direito do Trabalho e Empresarial, nos municípios, cabem aos prefeitos decidirem sobre conceder, ou não, o ponto facultativo nos dias de Carnaval.
“Um exemplo é São Paulo, onde a prefeitura já se posicionou no sentido de suspender o ponto facultativo para evitar aglomerações. Portanto, na capital, os serviços municipais vão funcionar normalmente”, afirma Alves.
No caso da iniciativa privada, a advogada ressalta que as empresas podem definir, por conta própria, se irão funcionar normalmente ou não.
“Caso a empresa determine que irá trabalhar, os empregados não podem faltar, pois podem ter o dia descontado, além de ficarem sujeitos a punições previstas na CLT. Mas, se a decisão da empresa for de manter as folgas, o empregador pode solicitar que seus colaboradores compensem as horas com banco de horas, ou trabalhando em outro dia”, aponta Thaluana.
Especialista em Direito do Trabalho e coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur, a advogada Karolen Gualda Beber lembra que no Rio de Janeiro, por exemplo, a data foi estabelecida como feriado por força de lei. Nesse caso, é feriado.
“Mas o decreto sobre o ponto facultativo não gera consequências às empresas privadas. Os empregadores podem, livremente, dar os dias de carnaval como folga aos seus empregados, ou exigir o trabalho normalmente, sem que isso gere o pagamento de qualquer adicional”, afirma Karolen.
A advogada explica que, nessa situação, acordos diretos podem ser feitos entre a empresa e seus empregados, para a compensação dessas horas de folga.
“É importante, porém, se atentar às normas coletivas, pois muitas delas já trazem disposições regulamentando essa questão”, ressalta Karolen.
Sobre os autores:
Thaluana Alves – especialista em Direito do Trabalho e Direito Empresarial – Graduada pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduada em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestranda em Direito pela Universidade Nove de Julho.
Karolen Gualda Beber – Coordenadora da área trabalhista do Natal & Manssur – Advogada especialista na área do Direito do Trabalho com experiência em contencioso trabalhista. Formada pela Universidade Metodista de Piracicaba e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIRP (Universidade de São José do Rio Preto).
Matéria: Aline Moura e Marcio Santos/ M2 Comunicação