Por Alexandre Rollo – advogado
Segundo dados divulgados pelo Ministério Público do Trabalho, multiplicam-se pelo Brasil os episódios de assédio eleitoral. Já foram apresentadas, até o momento, 236 denúncias, que estão divididas pelo país da seguinte forma: Região Norte — 18; Região Nordeste — 49; Região Centro-Oeste — 20; Região Sudeste — 43; e Região Sul – 106.
A Região Sul do país, como se vê, é a campeã nesse triste quesito. Mas afinal, o que seria o assédio eleitoral e qual a sua diferença em relação à corrupção eleitoral?
Assédio eleitoral seria qualquer tipo de constrangimento originado por um vínculo de subordinação, para que o subordinado vote ou deixe de votar em determinado candidato. Em outras palavras, um patrão que pressiona seu subordinado a votar no candidato “da firma” praticará assédio eleitoral. O assédio eleitoral é considerado crime, com pena de reclusão de até 4 anos: “Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos” (art. 301 do Código Eleitoral).
Necessário notar que essa “violência ou grave ameaça” não precisa ser física (não há esse requisito legal). O crime se consuma com “violência ou grave ameaça”, ainda que de caráter psicológico. No assédio eleitoral há essa “violência ou grave ameaça” psicológica feita pelo patrão a seu subordinado.
Também deve ser dito que o crime se consuma “ainda que os fins visados não sejam conseguidos”, o que parece óbvio em virtude do sigilo do voto, já que nunca se conseguirá provar se os “fins visados” pelo patrão foram ou não conseguidos. O eleitor não ficará com um recibo do seu voto para provar que cedeu às pressões do empregador, o que reforça a importância do sigilo do voto e da proibição de celular no momento da votação. Já a corrupção eleitoral se caracteriza com a “compra” ou “venda” do voto do eleitor (comete esse crime quem compra e quem vende seu voto). Aqui não há o constrangimento/coação. O que há é a entrega ou mero oferecimento de qualquer tipo de vantagem ao eleitor, para obter-lhe o voto.
A corrupção eleitoral também é crime, com a mesma pena de reclusão de até 4 anos: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto… ainda que a oferta não seja aceita” (art. 299 do Código Eleitoral).
Esse crime se consuma com a mera promessa/solicitação de vantagem “para obter ou dar voto… ainda que a oferta não seja aceita”. Há, portanto, diferença entre essas duas condutas criminosas.
O que mais preocupa em relação ao assédio eleitoral (que, neste ponto, segue a linha do assédio moral e do assédio sexual), é que a vítima nem sempre terá coragem de denunciar o autor do crime (que é o seu superior hierárquico), justamente por receio das consequências posteriores a essa denúncia, situação essa que se agrava nas empresas menores que, geralmente, não contam com uma ouvidoria ou um setor de “compliance”.
Portanto, se foram apresentadas até o momento 236 denúncias de assédio eleitoral pelo Brasil, certamente esse número é bem maior, por conta das denúncias que não foram formalizadas pelas mais diversas razões.
Sobre o autor:
Alexandre Rollo é advogado, especialista em Direito Eleitoral e Administrativo, Conselheiro Estadual da OAB/SP, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.
M2 Comunicação Jurídica


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