O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou a minuta de resolução sobre a possibilidade de teletrabalho e trabalho em regime de auxílio a juízes federais, em localidades distintas de sua lotação, em caso de deficiência ou por motivo de saúde, em interesse próprio ou do cônjuge, companheiro ou dependente. A resolução permite ao magistrado atuar em teletrabalho ou em auxílio, para garantir os cuidados necessários através dos tratamentos exigíveis.
De acordo com presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, apesar de o procedimento ter tido andamento com uma série de percalços, a importância da discussão sobre o tema não diminuíram dentro do conselho.
“Somos atores, enquanto membros de Poder, da construção de uma sociedade mais inclusiva, que exige um olhar permanente e cuidadoso para a existência de déficits físicos ou mentais que exigem um ajustamento das normas, de forma a garantir um desenvolvimento pessoal e social igualitário, assegurando àqueles que se encontram em uma situação de vulnerabilidade pessoal ou social as mesmas oportunidades que os demais cidadãos encontram”, argumentou o ministro.
Ainda segundo o presidente do CJF, o deferimento dos futuros pedidos que envolvam o tema deverá ser analisado cuidadosamente pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs).
“Fica, pois, reservado às Cortes Federais a missão de evitar eventuais abusos, cuja perspectiva não pode paralisar a implementação das normas correlatas. Não podemos continuar pecando pela omissão. Deixemo-nos guiar pelas luzes dos princípios da unidade familiar, da proteção integral à criança, ao adolescente e à pessoa com deficiência, da dignidade da pessoa humana e, por que não, da isonomia, de forma a que possamos tratar de maneira diferenciada pessoas diferentes, para que tenham oportunidades iguais, princípios que devem, na hipótese, preponderar”, complementou.
No voto, Noronha acrescentou que não se proíbe a promoção do magistrado para local diverso, com deferimento ou manutenção da situação de auxílio, desde que a localidade conte com, no mínimo, três varas federais, circunstância que minimizará as dificuldades trazidas por sua ausência até que a situação se resolva.
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