Por Marcelo Válio – Advogado
Seguindo os passos de seu inspirador e ex Presidente americano, que ao final de seu mandato indultou Steven Bannon, o Excelentíssimo Presidente da República do Brasil Bolsonaro indultou o Deputado Daniel Silveira, após uma condenação pelo STF pela votação indiscutível de 10 votos a favor da condenação contra um único a desfavor.
Independentemente de ser o instituto da graça constitucional e previsto na lei procedimental penal, deve ele seguir os ditames de seu propósito como nas antigas monarquias absolutistas, tendo finalidade adequada e constitucional, e não ser um ato causador de instabilidade do Estado de Direito.
Importante revelar que os “considerandos” do decreto evidenciam um desacordo moral e social, com flagrante desvio de finalidade.
O decreto anunciado é flagrante anulação de um processo judicial, que ainda não está transitado em julgado, não passível de indulto e por assim, inconstitucional.
Além disso, o indulto é abusivo e gera excesso ilegal do poder presidencial, equivalendo a infração ao Princípio da Separação dos Poderes.
Sendo o indulto um ato administrativo que deve atender a certos requisitos mínimos legais de existência e validade, percebe-se que há nítido desvio de finalidade e vício de origem por ilegalidade e inconstitucionalidade.
Assim, mais do que nulo o referido decreto presidencial com a declaração de indulto.
Interessante revelar que o assunto já está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça através da “Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.” Nesse sentido, mesmo se o indulto permanecer vivo, não terá os efeitos desejados pelo Presidente.
Diante das alegadas inconstitucionalidades e ilegalidades apresentadas do indulto, de rigor que o indulto seja imediatamente objeto de controle de constitucionalidade perante do STF, bem como seja sustado pelo legislativo através de decreto legislativo.
Como o Presidente praticou ato antidemocrático, ferindo o princípio da impessoalidade, da Tripartição dos Poderes e do Estado Democrático de Direito através de decreto caraterizado por desvio de finalidade e de excesso do poder presidencial, indispensável ser responsabilizado por essa prática, pois crime de responsabilidade com base na Lei 1079/50 e consequente e imediato impeachment.
Sobre o autor
Marcelo Válio: Graduado em 2001 PUC/SP, Marcelo Válio é especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), e é referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes).