Por André Felix Ricotta de Oliveira
Com a criação do regime simplificado de apuração conhecido como SIMPLES, foi dada a oportunidade às microempresas e empresas de pequeno porte optarem em recolher, mensalmente, e de forma unificada, os seguintes impostos e contribuições: IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, IPI e a contribuição previdenciária referente ao empregador, incidentes sobre o faturamento mensal e ainda, através de convênios estaduais e municipais, pelo regime simplificado recolherem o ICMS e o ISS.
A ideia inicial do Simples Federal, instituído em 1996, era criar um regime simplificado de tributação para facilitar as micro e pequenas empresas no exercício das atividades praticadas por esse seguimento de pessoas jurídicas, sendo estas as empresas que mais geram empregos no país, o objetivo foi suavizar o ônus provocado pela incidência de vários tributos, inclusive reduzindo o custo de conformidade e auxiliando a manutenção das mesmas no concorrido mercado.
Vale lembrar que o tratamento diferenciado concedido para essas entidades por meio do SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317/96, visava atender ao disposto nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal, para que assim ocorresse a valorização à livre iniciativa e o incentivo à formação de pequenos empreendedores por meio de tratamento jurídico diferenciado, mais benéfico e com menor pressão fiscal.
Posteriormente, veio a Lei Complementar nº 123/06, unificando todos os tributos, inclusive o ICMS e o ISS, ao regime do simples e tornando-se efetivamente um SIMPLES NACIONAL.
No entanto, as micro e pequenas empresas que realizavam operações mercantis sujeitas ao ICMS e tinham suas mercadorias no regime da substituição tributária deste imposto não teriam benefício ou redução alguma, pois a opção pelo Simples Nacional não há a exclusão do ICMS devido na substituição tributária, com isso as empresas optantes do SIMPLES suportavam e suportam a incidência total do ICMS, sem nenhum tratamento diferenciado.
O mesmo acontece com as micro e pequenas empresas prestadoras de serviços em relação ao ISS, quando este estiver sujeito a retenção na fonte ou substituição tributária. A opção pelo Simples Nacional não exclui a incidência e o recolhimento do imposto sobre prestação de serviços nestas modalidades de tributação.
Para piorar a situação tributária e fiscal das empresas optantes do Simples Nacional, aquelas que trabalham com a comercialização do pescado, estão sendo cobradas do ICMS diferido na aquisição do produto, mesmo já tendo recolhido o ICMS através do regime simplificado. Tal exigência, na maioria das vezes, é indevida, pois as cobranças são realizadas com base no Regulamento do ICMS, desconsiderando a sistemática do diferimento e os dispositivos legais. Se vingar a injusta tese do pescado em favor das Fazendas Estaduais, poderá ser exigido o ICMS diferido de outros produtos do agronegócio, adquiridos para comercialização por empresas optantes do Simples Nacional.
Ocorria que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples ainda tinham problemas, antes da Emenda Constitucional 87/95, quando adquiriam mercadorias para revenda, matérias primas ou insumos advindos de outras unidades da Federação, a exigência do diferencial entre a alíquota interna com a interestadual, o famoso DIFAL.
Esse assunto foi reconhecido como repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e o julgamento iniciado pelo Pleno do STF. O relator do Recurso Extraordinário, ministro Edson Fachin, votou pela constitucionalidade da exigência, proferiram votos pela inconstitucionalidade da exigência do DIFAL do ICMS os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O julgamento foi interrompido devido ao pedido de vista dos autos do ministro Gilmar Mendes.
Retornando o julgamento do processo e a tese do contribuinte sendo vencedora, fará coisa julgada que as micro e pequenas empresas devem ter tratamento tributário favorecido, segundo a Constituição Federal entre outras razões de decidir. Por isso, há luz no fim do túnel para que o Simples Nacional seja salvo e as micro e pequenas empresas optantes do regime não sofram exigências tributárias que desvirtuam o regime simplificado de apuração.
Sobre o autor
André Felix Ricotta de Oliveira é advogado. Professor de Direito Tributário. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros. Conselheiro do Conselho de Assuntos Tributários da FECOMERCIO/SP. Coordenador do IBET de São José dos Campos. Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da SEFAZ/SP.
Matéria: Marcio José/ Comunicação M2


Imagem de Steve Buissinne por Pixabay


Divulgação 
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Reprodução / Redes Sociais
Foto; André Fofano
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem de Rudy and Peter Skitterians por Pixabay
Imagem ilustrativa de jessicauchoas por Pixabay
Foto: Alan Santos/ PR
Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil
Imagem de tookapic por Pixabay
Foto: Lula Marques/Agência Brasil
Image by Free stock photos from www.rupixen.com from Pixabay
Foto: Cláudio Lima/ Ascom Câmara SAJ
Foto_Tiago_Dantas_Seagri_BA
Imagem ilustrativa de Wokandapix por Pixabay
Foto: Rebeca Falcão/ Seagri - BA
Imagem Ilustrativa de 4711018 por Pixabay
Imagem Ilustrativa | Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Imagem de Angelo Esslinger por Pixabay
Imagem de succo por Pixabay
Foto: Antonio Augusto/ Ascom/ TSE
Foto: Reprodução/Instagram
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Mário Agra/Câmara dos Deputados
Foto: Pe. Edézio de Jesus Ribeiro
Imagem de Mohamed Hassan do Pixabay
Video
Imagem de Mohamed Hassan por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem Ilustrativa de Anemone123 por Pixabay
Foto: Eduardo Andrade/AscomSDE
Image by Dariusz Sankowski from Pixabay
Divulgação
Imagem de Gerd Altmann da Pixabay
Divulgação
Image by Юрий Урбан from Pixabay
Foto: Reprodução/ Video
Image by StockSnap from Pixabay
Divulgação
Divulgação
Divulgação
Foto - André Frutuoso
Divulgação
Imagem ilustrativa de naeim a por Pixabay
Crédito da foto: Jonas Souza
Image by Jean Pierre Llanos Garcia from Pixabay
Imagem Ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Douglas Amaral
Foto: Reprodução/ Video
Imagem de Dariusz Sankowski por Pixabay
Imagem de juanjo tugores por Pixabay
Foto: Douglas Amaral
Foto: Adriana Ituassu/Ascom SPM
Foto: Fabiano Pereira 2025
Foto: Cleomário Alves- SJDHBA
Foto: Douglas Amaral
Na foto, Ana Flávia | Arquivo Pessoal
Divulgação
Reprodução
Foto: Victor Ferreira/ EC Vitória
Imagem Ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Rafael Rodrigues/EC Bahia
Foto: Marcos Santos/ USP Imagens
Arquivo Pessoal
Imagem de MasterTux do Pixabay
Foto: Vitória Marinho
Ministro Frederico de Siqueira Filho (à esq.), FOTO: Peter Neylon/MCom
Foto: Reprodução/ Video
Imagem por Karolina Grabowska de Pixabay
Imagem de macrovector no Freepik
Imagem de Pexels por Pixabay
Foto: @amaral.d7
Imagem de Cindy Parks por Pixabay
Foto:
Luciano Almeida
Foto: Divulgação
Imagem ilustrativa de Hans Braxmeier do Pixabay
Imagem ilustrativa de Ray_Shrewsberry por Pixabay
Imagem de Alfred Derks por Pixabay
Image by Wokandapix from Pixabay
Imagem de Juraj Varga do Pixabay
Imagem de Radoan Tanvir do Pixabay
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Video
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Maria das Neves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Reprodução/ Blog do Valente
Video
Foto: Renato Santana
Arquivo Pessoal
Foto: Victor Ferreira / EC Vitória
Divulgação
Imagem ilustrativa de Quang Nguyen vinh por Pixabay
Divulgação
Foto: Video - G1