Por André Felix Ricotta de Oliveira
Com a criação do regime simplificado de apuração conhecido como SIMPLES, foi dada a oportunidade às microempresas e empresas de pequeno porte optarem em recolher, mensalmente, e de forma unificada, os seguintes impostos e contribuições: IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, IPI e a contribuição previdenciária referente ao empregador, incidentes sobre o faturamento mensal e ainda, através de convênios estaduais e municipais, pelo regime simplificado recolherem o ICMS e o ISS.
A ideia inicial do Simples Federal, instituído em 1996, era criar um regime simplificado de tributação para facilitar as micro e pequenas empresas no exercício das atividades praticadas por esse seguimento de pessoas jurídicas, sendo estas as empresas que mais geram empregos no país, o objetivo foi suavizar o ônus provocado pela incidência de vários tributos, inclusive reduzindo o custo de conformidade e auxiliando a manutenção das mesmas no concorrido mercado.
Vale lembrar que o tratamento diferenciado concedido para essas entidades por meio do SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317/96, visava atender ao disposto nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal, para que assim ocorresse a valorização à livre iniciativa e o incentivo à formação de pequenos empreendedores por meio de tratamento jurídico diferenciado, mais benéfico e com menor pressão fiscal.
Posteriormente, veio a Lei Complementar nº 123/06, unificando todos os tributos, inclusive o ICMS e o ISS, ao regime do simples e tornando-se efetivamente um SIMPLES NACIONAL.
No entanto, as micro e pequenas empresas que realizavam operações mercantis sujeitas ao ICMS e tinham suas mercadorias no regime da substituição tributária deste imposto não teriam benefício ou redução alguma, pois a opção pelo Simples Nacional não há a exclusão do ICMS devido na substituição tributária, com isso as empresas optantes do SIMPLES suportavam e suportam a incidência total do ICMS, sem nenhum tratamento diferenciado.
O mesmo acontece com as micro e pequenas empresas prestadoras de serviços em relação ao ISS, quando este estiver sujeito a retenção na fonte ou substituição tributária. A opção pelo Simples Nacional não exclui a incidência e o recolhimento do imposto sobre prestação de serviços nestas modalidades de tributação.
Para piorar a situação tributária e fiscal das empresas optantes do Simples Nacional, aquelas que trabalham com a comercialização do pescado, estão sendo cobradas do ICMS diferido na aquisição do produto, mesmo já tendo recolhido o ICMS através do regime simplificado. Tal exigência, na maioria das vezes, é indevida, pois as cobranças são realizadas com base no Regulamento do ICMS, desconsiderando a sistemática do diferimento e os dispositivos legais. Se vingar a injusta tese do pescado em favor das Fazendas Estaduais, poderá ser exigido o ICMS diferido de outros produtos do agronegócio, adquiridos para comercialização por empresas optantes do Simples Nacional.
Ocorria que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples ainda tinham problemas, antes da Emenda Constitucional 87/95, quando adquiriam mercadorias para revenda, matérias primas ou insumos advindos de outras unidades da Federação, a exigência do diferencial entre a alíquota interna com a interestadual, o famoso DIFAL.
Esse assunto foi reconhecido como repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e o julgamento iniciado pelo Pleno do STF. O relator do Recurso Extraordinário, ministro Edson Fachin, votou pela constitucionalidade da exigência, proferiram votos pela inconstitucionalidade da exigência do DIFAL do ICMS os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O julgamento foi interrompido devido ao pedido de vista dos autos do ministro Gilmar Mendes.
Retornando o julgamento do processo e a tese do contribuinte sendo vencedora, fará coisa julgada que as micro e pequenas empresas devem ter tratamento tributário favorecido, segundo a Constituição Federal entre outras razões de decidir. Por isso, há luz no fim do túnel para que o Simples Nacional seja salvo e as micro e pequenas empresas optantes do regime não sofram exigências tributárias que desvirtuam o regime simplificado de apuração.
Sobre o autor
André Felix Ricotta de Oliveira é advogado. Professor de Direito Tributário. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros. Conselheiro do Conselho de Assuntos Tributários da FECOMERCIO/SP. Coordenador do IBET de São José dos Campos. Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da SEFAZ/SP.
Matéria: Marcio José/ Comunicação M2
Imagem de Steve Buissinne por Pixabay



Arquivo Pessoal
Imagem de Daniel Reche por Pixabay
Imagem Ilustrativa | Foto: Pedro Moraes/ GOVBA
Laureados em 2025: (da esq. para a dir.: Thieres George Freire da Silva, Elizângela Aparecida dos Santos, Ygor Jessé Ramos e Dzoodzo Baniwa) - Crédito da foto: Keine Andrade
Image by Steve Buissinne from Pixabay
Foto: Jade Giallorenzo/Ascom SVPonte
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo.
Foto: André Frutuôso
Foto: André Frutuôso
Imagem de Marie Sjödin por Pixabay
Crédito: Helder Rabelo
Imagem de Pexels por Pixabay
Image by Dumitrița Albu from Pixabay 
Foto: José Cruz/ Agência Brasil
Imagem Ilustrativa de Jan Steiner por Pixabay
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Foto: Marcello Casal Jr./ Agência Brasil
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Imagem de mohamed Hassan do Pixabay
Imagem ilustrativa de Pexels do Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Tiago Dantas Seagri BA
Imagem de Couleur por Pixabay
Imagem de juanjo tugores por Pixabay
Image by Silviarita from Pixabay
Arte: Divulgação
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Lula Marques/ Agência Brasil
Image by Free stock photos from www.rupixen.com from Pixabay
Foto: Laís Rocha Ascom SeturBA
Foto: Edilson Araújo – Ascom SEC
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Divulgação
Foto: Divulgação - PJ
Image by Tomwieden from Pixabay
Arquivo Pessoal
Foto ilustrativa: André Fofano
Imagem Ilustrativa de Emilian Danaila por Pixabay
Foto: Marco Barbosa/CAIXA
Foto: Marcello Casal Jr./ Agência Brasil
Montagem: Tribuna do Recôncavo
Imagem Ilustrativa | Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Uanderson Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Luciano Almeida
Foto: Reprodução/Instagram de Lucas Duarte
Arquivo Pessoal
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Marta Medeiros
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
Imagem Ilustrativa de Pexels por Pixabay
Foto: Tribuna do Recôncavo
Foto: Viviane Macêdo
Imagem Ilustrativa de StockSnap por Pixabay
Imagem de Sambeet D por Pixabay
Foto: Tony Winston/ Agência Brasília
Arquivo Pessoal
Imagem ilustrativa de Couleur por Pixabay
Foto: Filipe Nascimento
Image by Debora Alves from Pixabay
Foto: Divulgação
Imagem de Simon Steinberger por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Tiago Dantas/ Seagri
Imagem de Free-Photos por Pixabay
Imagem Ilustrativa by Engin Akyurt from Pixabay
Imagem ilustrativa de Quang Nguyen vinh por Pixabay
Reprodução/ Video
Imagem de Radoan Tanvir do Pixabay
Imagem de Alfred Derks por Pixabay
Imagem ilustrativa de Tim Pritchard por Pixabay
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
Foto: Tribuna do Recôncavo
Imagem de mohamed Hassan por Pixabay
Foto: Hélio Alves/ Tribuna do Recôncavo
Imagem por Squirrel_photos de Pixabay
Foto: Juan Lapa
Foto: Marcelo Casal/ Agencia Brasil
Foto: Rebeca Falcão Seagri
Arte: Tribuna do Recôncavo
Imagem ilustartiva de Clker-Free-Vector-Images por Pixabay
Arquivo Pessoal
Image by Léo Bezerra from Pixabay
Foto: André Frutuôso
Imagem Ilustrativa | Arquivo: Tribuna do Recôncavo