As eleições municipais de 2020 já serão aplicadas todas as alterações, além daquelas que eventualmente houverem de serem introduzidas por novas alterações, como a criação do FEFC e da extinção da propaganda partidária, a reforma política também trouxe alterações referentes aos prazos e às definições de conceitos, como a mudança de domicílio eleitoral, a filiação a um partido político, a proibição de coligações proporcionais, por exemplo.
Prazo para participação em processo eleitoral
O prazo de participação foi reduzido. Antes da reforma, o partido poderia participar das eleições se registrasse até 1 (um) ano antes do pleito o seu estatuto no TSE. Esse prazo foi reduzido para 6 (seis) meses.
“Art. 4. Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.”
Domicílio eleitoral e filiação partidária
A lei 9.504/97 previa que, para concorrer às eleições, o candidato teria que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, 1 (um) ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo 6 (seis) meses antes da data da eleição.
Esse prazo também foi objeto de alteração na reforma tanto a transferência de domicílio eleitoral quanto a filiação partidária devem ser definidos pelo prazo de (6) seis meses antes da eleição.
“Art. 9. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.”
Ou seja, 6 (seis) meses antes das eleições será é possível ter transferência de domicílio eleitoral, filiação partidária, ou, transferência para novo partido politico.
Debates
Antes a lei previa a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados, nos debates sobre as eleições. Agora foi assegurada a participação em debates de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares.
“Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais.”
Multas eleitorais
O parcelamento das multas para pessoas físicas e jurídicas é diferente. Antes a lei dispunha de forma abrangente sobre o parcelamento ser direito do cidadão, sendo ele eleitor ou candidato.
Agora as definições são distintas para pessoas físicas e jurídicas:
“Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Parágrafo 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:
Inciso 3º – o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites”
Prestação de contas
A reforma política dispensou a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha de comprovação de prestação de contas.
“Art. 28. A prestação de contas será feita:
Parágrafo 6° Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:
Inciso 3º – a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.”
Partido político
Uma nova definição foi acrescentada na lei 9.096/95 sobre os partidos políticos. Agora eles não são equiparados às entidades paraestatais.
“Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.”
Recurso dos partidos políticos
Com a nova lei, é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, recursos de entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza. A pessoa jurídica não pode doar nem para partido e nem para eleição/campanha e nem para os fundos.
“Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
Inciso 2º – entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha”
Fim das coligações proporcionais nas eleições para vereador em 2020
A partir de 2020, os partidos não poderão mais fazer coligações partidárias nas eleições para deputados e vereadores. Os partidos poderão se juntar somente na eleição majoritária (prefeito), devendo concorrer isoladamente nas eleições proporcionais (vereadores).
Como era: os votos de todos candidatos e legendas da coligação eram somados conjuntamente. De modo que são as coligações, e não os partidos individualmente, que conquistam vagas no Legislativo.
Como ficou: com a reforma política, os partidos não mais poderão se coligar em eleições proporcionais. Isso não significa que o sistema proporcional deixará de existir, mas apenas que os partidos concorrerão em chapas separadas, sem alianças. Ou seja, contarão apenas com seus próprios votos.
Com isso, os partidos mais fortes sairão fortalecidos enquanto os menores terão mais dificuldades em elegerem candidatos.
A Emenda Constitucional nº 97, de 04 de outubro de 2017, trouxe alterações como a cláusula de barreira e o fim das coligações partidárias para o sistema proporcional bem como fortaleceu a autonomia interna dos partidos.
A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações
Art. 17
Parágrafo 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Cláusula de barreira nas eleições para vereador em 2020
A Cláusula de barreira é uma lei que restringe a atuação e o funcionamento de partidos políticos que não obtiverem determinada porcentagem de votos para o Congresso.
Em 2017, com a Reforma Política, a Cláusula de Barreira foi aprovada pelo Senado Federal, e já valeu para as eleições de 2018.
Como era: todos os partidos recebiam uma fatia do fundo partidário, usado para manter a estrutura das siglas. O tempo de propaganda em rádio e TV era calculado de acordo com a bancada na Câmara.
Como ficou: passa a existir um desempenho eleitoral mínimo para que os partidos tenham direito ao tempo de propaganda e ao fundo partidário. Esse desempenho mínimo exige o cumprimento de pelo menos uma de duas exigências:
Os partidos precisam alcançar, no mínimo, 1,5% do total de votos válidos distribuídos em 9 estados ou mais. E em cada um desses estados a legenda precisa ter, no mínimo, 1% dos votos válidos ou eleger 9 deputados distribuídos em, no mínimo, 9 estados.
Fundo especial de financiamento de campanha para eleição de vereador em 2020
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos. Ele entrou em vigor nas eleições de 2018 e valerá também para as eleições municipais de 2020.
Incentivo à comunidade negra
Além do TSE promover propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina e dos jovens, a comunidade negra também vai ser incentivada a participar da política nas propagandas em emissoras de rádio e televisão.
“Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.”
Calendário eleitoral para eleições municipais de 2020
01/01/2020 – As pesquisas passam a ser obrigatoriamente registradas pelo TSE ou pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral), tornando-se mais confiáveis;
04/05/2020 – Fim do prazo para solicitação de inscrição ou alterações do título de eleitor. Além disso, também finaliza o prazo para a trocar o domicílio eleitoral, regulamentar a situação ou solicitar transição para Seção Eleitoral Especial (área onde eleitores deficientes ou com mobilidade reduzida efetuam a votação);
13/06/2020 – Início da nomeação dos integrantes das mesas receptoras. Essa nomeação finaliza dia 03/08;
03/08/2020 – Fim do prazo para solicitação de segunda via do título de eleitor fora do domicílio eleitoral;
22/09/2020 – Fim do prazo para solicitação de segunda via do título de eleitor dentro do domicílio eleitoral;
02/10/2020 – Votação Primeiro turno;
05/10/2020 – Último dia de justificação para mesários que abandonaram a votação.
30/10/2020 – Votação Segundo turno em 2020 ocorrerá no final de outubro, no dia 30, e seu resultado. Assim como no primeiro turno, é anunciado no mesmo dia durante o período da noite.
Editado pelo Tribuna do Recôncavo | Com informações do Migalhas, Tribunal Superior eleitoral e eleições transparentes.


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