O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA)declarou a inconstitucionalidade dos dois parágrafos introduzidos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017, art. 844, §§ 2º e 3º) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que obrigam o trabalhador que faltar à audiência inicial do processo a pagar custas, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, e ainda estabelecem como pré-requisito para ajuizamento de nova demanda o cumprimento desta obrigação.
A maioria dos desembargadores do Órgão Especial entendeu que esses dispositivos contrariam os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, segundo os quais “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O voto do relator, desembargador Renato Simões, considerou a argumentação do Ministério Público do Trabalho de que, nos novos parágrafos introduzidos no artigo 844 da CLT, há tentativa de esvaziamento do direito de acesso à Justiça pelos necessitados e restrição do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Os parágrafos também são alvo da Ação de Inconstitucionalidade nº 5766, no Supremo Tribunal Federal e a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresenta argumentos similares, registrando que a Reforma Trabalhista afronta tratados internacionais firmados pelo Brasil para pleno acesso à Justiça.
Segundo o voto do relator, essa situação também contraria o princípio da isonomia, uma vez que os novos parágrafos estabelecem pena mais grave para o reclamante pobre, beneficiário da justiça gratuita, que não comparecer à audiência inaugural, do que para aquele reclamante que pode pagar as custas do processo arquivado e, consequentemente, ver seu pedido apreciado com a apresentação de nova demanda.
SECOM-TRT5


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