Professor e Doutor em Direito Tributário, André Félix Ricotta de Oliveira explica que a lei complementar nada mais fez do que acompanhar a decisão do STF, uma vez que os estados já cobravam o imposto de forma discricionária
Após ser aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, o Projeto de Lei Complementar 194/2022 estabeleceu que os combustíveis (diesel, gasolina e gás natural), a energia elétrica, as comunicações e os transportes coletivos são itens essenciais “para fins de tributação”. Com isso, estados e o Distrito Federal ficam impedidos de cobrar mais de 17% ou 18% de ICMS sobre esses bens e serviços. Esse percentual é inferior ao cobrado para os demais itens, considerados “supérfluos”.
O advogado, professor e Doutor em Direito Tributário André Félix Ricotta de Oliveira, sócio do escritório Félix Ricotta Advocacia, explica que, como o ICMS é regido pelo princípio da seletividade, quanto mais essencial o produto, menor deve ser a incidência do imposto sobre a mercadoria ou sobre o serviço sujeito ao imposto. “O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC – Repercussão Geral tema 745, que energia elétrica e telecomunicações são bens e prestações de serviços essenciais, então a lei complementar nada mais fez do que acompanhar a decisão do STF, obrigando os estados a respeitarem o princípio da seletividade, o que nunca fizeram. Os estados já cobravam de forma discricionária”, afirma.
Quanto ao veto de qualquer compensação aos Estados, o especialista explica que os produtos essenciais têm uma tributação mais razoável e isso tem previsão constitucional. “O Supremo Tribunal Federal reconhece, não caberia à união fazer uma compensação, uma vez que os estados e o distrito federal já deviam tributar dessa forma desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, então existe uma questão anterior, os estados desrespeitavam o ICMS, estabelecendo alíquotas de forma discricionária, sem respeitarem a essencialidade das mercadorias ou das prestações de serviços”.
Necessidade de uma ampla Reforma Tributária e Administrativa
Para André Félix, dentre os projetos que estão para ser analisados, a PEC 7/2020 é a melhor opção para a reforma tributária. “Essa proposta realmente simplifica o sistema tributário nacional, acaba com PIS e Cofins, tributa renda, consumo e propriedade. Mas temos que ir além disso, precisamos tornar estados e municípios independentes financeiramente. O município, que fica com apenas 5% do que é arrecado, é que enfrenta todos os problemas, desde a segurança até habitação”, pontua Oliveira.
O especialista cita o exemplo de países desenvolvidos, que privilegiam a tributação do patrimônio e da renda e desoneram a tributação sobre o consumo, o que seria mais justo, em sua visão. “A tributação sobre o consumo é uma tributação regressiva, que prejudica o consumidor e a cadeia produtiva. Se tivermos uma reforma tributária que tenha esse olhar, nos moldes de países desenvolvidos, a tendência é que a tributação sobre o consumo seja menor e, consequentemente, isso também afetaria o preço dos combustíveis”.
Sobre o autor

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André Félix Ricotta de Oliveira – Graduado em Direito, doutor e mestre em Direito Tributário e pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela PUC-SP. MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Ex-Juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Presidente da 10ª Câmara Julgadora. Coordenador do IBET de São José dos Campos. Coordenador do curso de Tributação sobre Consumo do IBET. Professor do Curso de Direito da Estácio. Professor de Cursos de Direito da APET. Professo da Pós-graduação do Mackenzie. Presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros (SP). Sócio da Félix Ricotta Advocacia.
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