Após sofrer três assaltos em um período de oito meses, um gerente de agência dos Correios no município de Rodelas, no norte da Bahia, será indenizado por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT5-BA) majorou o valor da indenização inicialmente fixada em R$ 3 mil pela Vara do Trabalho de Paulo Afonso.
Os desembargadores acataram o argumento de que os Correios executam também atividades típicas dos bancos, movimentando significativa quantidade de numerário, o que determina a responsabilidade objetiva da empresa (quando não é necessária a comprovação de culpa, mas somente a comprovação da ocorrência do dano e o nexo causal).
O gerente argumentou que esteve sob ameaça de revólver, o que resultou em traumas psicológicos, diagnosticados como transtorno do pânico, após o primeiro assalto; transtorno de estresse pós-traumático, após o segundo; e reação aguda ao stress, após o terceiro. Alegou ainda que, em relatório de Apuração de Delitos de Roubo e Furto Qualificado em Agências de Correios realizado pela Diretoria Regional dos Correios na Bahia – DR/BA, ficou evidenciado que a situação da agência de Rodelas é de alto risco, de modo que ele laborava em ambiente em condições de insegurança.
Em sua defesa a empresa colocou que não há como ser responsabilizada pelo infortúnio do assalto à mão armada. Também, que a segurança do cidadão cabe ao estado, não podendo ser transferida essa responsabilidade ao empregador que, por sua vez, sequer executaria atividade de risco. Destacou ainda que o Banco Postal funciona como um correspondente bancário e não se enquadra como instituição financeira, não se aplicando, assim, a hipótese da responsabilidade civil objetiva.
O relator do acórdão, desembargador Alcino Felizola, frisou que são incontroversos os infortúnios suportados pelo empregado no exercício do seu trabalho. Ele enfatizou que a vítima ficou com sequelas psicológicas atestadas por profissional competente, inclusive com recomendação médica para modificar o local de trabalho e assim afastar o gerente do ambiente onde ocorreram os assaltos.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
O relator ressaltou ainda, no acórdão, decisão do Tribunal Superior do Trabalho: “É que a responsabilidade civil de particulares, no Direito brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Não obstante, o novo diploma civil fixa também em preceito de responsabilidade objetiva independente de culpa — quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
De acordo com os desembargadores da Quarta Turma, comprovado o dano e o nexo causal, “é devida a reparação do dano pelo empregador, que deve suportar a compensação buscada à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva, isto é, sem culpa”.
PROCESSO Nº 0000715-40.2017.5.05.0371 (RO)
Secom TRT5 (Renata Carvalho) – 28/8/2019


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