Em janeiro, o Diário Oficial do Distrito Federal publicou o decreto nº 40.388/2020, regulamentando a Lei nº 6.112/2018, que dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a Administração Pública do Distrito Federal em valores acima de R$ 5 milhões.
O decreto especifica, para tais pessoas jurídicas que celebrem contratos, consórcios, convênios, concessões ou parcerias público-privadas com a administração, critérios pormenorizados para atestar a existência do programa, e — igualmente fundamental — a sua aplicação e efetividade, à luz do que já é exigido pelo Decreto nº 8.420/2015 (que regulamenta a lei brasileira anticorrupção) e por outros normativos estaduais.
A deliberação destaca uma série de pressupostos para a demonstração da existência e efetividade do programa, conferindo relevância à clareza e definição da estrutura de governança da instituição, à transparência nas informações sobre investigações e condenações e na contratação de terceiros, além de regras para o trato de intermediadores com o setor público.
Os pressupostos detalhados no decreto estão estabelecidos de maneira a exigir demonstração efetiva de aplicabilidade destes indicadores no cotidiano da empresa, atestando que foram adotadas providências de implementação dos pilares de um programa de compliance. Dentre as medidas estão, suporte da alta gestão, gestão de riscos, normativos internos, controles internos, comunicação e treinamentos, canal de denúncias, investigações, due diligence e auditoria e monitoramento. Após o cumprimento dos requisitos e a devida avaliação comprovando a execução, a instituição estará apta a contratar e estabelecer parcerias com o setor público.
Ao contrário de uma burocratização, o que se almeja com a formalização de regras para tornar obrigatória e aferir a efetividade dos programas de compliance em instituições contratantes com a administração pública é a uniformização e parametrização de diretrizes que confiram maior transparência e bom uso do dinheiro público.
A partir da obrigatoriedade de implementação de tais medidas, não se poderá mais alegar insuficiência de estrutura, recursos, pessoal ou capacitação para fazer valer ferramentas de compliance: cada vez mais, ou você as tem, ou não há mais contrato. Se não há contrato, não há vida na atividade: não há negócio.
As instituições que já se conscientizaram da relevância de se apropriar dos ditames da ética, antes mesmo de sujeitas à obrigatoriedade de programas, experimentaram aumento da eficiência, da produtividade, de competitividade, da percepção positiva de sua reputação e da satisfação, confiança e bem-estar de seus colaboradores. Lisura é ganho, é projeção, é proteção do dinheiro público.
O decreto nº 40.388/2020 do DF, na esteira de outras leis e regulamentos, traz incentivos à disseminação da cultura de integridade e fortalece o programa de compliance como ferramenta imprescindível para detectar e sanar desvios, fraudes, infrações e atos ilícitos. Nesse sentido, as especificidades práticas trazidas pelo decreto para comprovação das medidas auxiliam as empresas a identificar seus riscos e vulnerabilidades e estudar sua realidade com o fim de implementar ou aprimorar, paulatinamente, os recursos para garantir a conformidade.
Quando o Estado, por meio de regulamentação, formaliza ações de incentivo e impõe limites e exigências, tem-se um catalisador da mudança de cultura e paradigmas. A provocação, através da obrigatoriedade, introduz a preocupação da adaptação para garantir a sustentabilidade da empresa.
Pensar em compliance, ética, integridade e conformidade no mundo ideal seria intrínseco aos valores morais individuais que se carrega na vida. Fora do mundo de Alice, é fundamental estimular a percepção que transcende a moralidade e entender tais paradigmas como cruciais para a sobrevivência e prosperidade do seu negócio. Acho que, a essa altura, ninguém discorda.
Livia Pinheiro é consultora pleno de compliance na ICTS Protiviti, empresa especializada em soluções para gestão de riscos, compliance, auditoria interna, investigação, proteção e privacidade de dados, única empresa de consultoria reconhecida como Empresa Pró-Ética por quatro anos consecutivos.
Sobre a ICTS Protiviti
A ICTS Protiviti é uma empresa brasileira que combina o alcance global e o conhecimento e inovação em gestão de riscos, compliance, auditoria, investigação e proteção de dados da Protiviti, com a segurança, eficiência e independência da plataforma tecnológica de serviços especializados da ICTS Outsourcing (canal de denúncias, diligência de terceiros, background e monitoramento de funcionários, e treinamentos on-line).
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