Um caso ocorrido em Pernambuco no mês de junho ganhou o noticiário e gerou muita indignação popular. O menino Miguel Otávio Santana da Silva, de apenas 5 anos de idade, que estava no apartamento da ex-patroa da mãe dele, morreu ao cair do nono andar de um prédio de luxo em Recife, enquanto a mãe havia saído para a realização de atividade doméstica.
Sari Corte Real foi acusada, inicialmente, pelo crime de homicídio doloso – quando não há a intenção de matar – por ter deixado o menino transitar sozinho no elevador do prédio -, pagou fiança de R$ 20 mil e passou a responder ao processo em liberdade. Porém, o caso teve uma reviravolta e ela foi indiciada pelo crime de abandono de incapaz com resultado morte.
Na última terça (14/7), a denúncia do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), que inclui agravantes de crime contra criança durante calamidade pública, foi recebida pelo juiz da 1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente da Capital, e Sari virou ré, tendo o prazo de dez dias para responder à acusação de abandono de incapaz como resultado de morte no Caso Miguel.
Segundo o criminalista Leonardo Pantaleão, o aceite da denúncia pelo juiz da 1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente da Capital, José Renato Bizerra, é acertado e, em caso de condenação, a pena de prisão pode contemplar até 12 anos de cumprimento.
“O abandono é o distanciamento do agente (pai, mãe ou responsável) de maneira que ele perde controle sobre o que pode acontecer com aquele incapaz”, relata o advogado criminalista Leonardo Pantaleão.
Por “incapaz” entenda-se toda pessoa que por incapacidade psíquica ou motora não tem condições de se defender sozinha dos riscos aos quais está sujeita durante o abandono. Além de uma criança, portanto, isso pode acontecer com um idoso ou uma pessoa com deficiência física ou mental, por exemplo.
Segundo Pantaleão, a pena por esse crime depende das consequências do abandono, mas mesmo que não aconteça nada, o simples fato de realizar o abandono prevê detenção de seis meses a três anos.
Entenda a diferença dos crimes com resultado morte:
Homicídio Doloso
Conduta: O agente pretendia ou assumiu o risco pelo resultado morte, com uma pena aumentada.
Pena: Reclusão, como admissão de prisão em regime fechado, com variação de dosimetria que vai de 6 a 20 anos, podendo ser considerado, em crimes mais graves, a pena de 12 a 30 anos de prisão.
Homicídio Culposo
Conduta: O resultado morte não ocorre da vontade do agente. Ocorre por imprudência, imperícia ou por negligência. Não há, nele, a intenção a assunção do risco pelo resultado.
Pena: Detenção de um a três anos, que pode ser cumprida em regime domiciliar.
Abandono de Incapaz com causa morte
Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, que no caso específico resultou em morte.
Pena: Reclusão, com variação de pena de 4 a 12 anos.
Sobre o autor
Leonardo Pantaleão é advogado, professor e escritor, com Mestrado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), Doutorado na Universidad Del Museo Social Argentino, em Buenos Aires e Pós-graduado em Direito Penal Econômico Internacional pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Universidade de Coimbra, em Portugal, professor da Universidade Paulista. Autor de obras jurídicas, palestrante com ênfase em Direito Penal e Direito Processual.
Matéria: Aline Moura, Márcio Santos e Michelle Keyne/ M2 Comunicação